3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
Publique-se e intime-se.
3305
LUIZ FERNANDO
BRANCAGLION (SP - 124944)
Campinas-SP, 14 de julho de 2022.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
/ddas
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Processo Nº ROT-0010615-41.2020.5.15.0055
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
LEILIANA TALITA DA SILVEIRA
ADVOGADO
JESUS DE OLIVEIRA FILHO(OAB:
368626/SP)
RECORRIDO
EDSON ROBERTO SALTORATO - ME
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO
BRANCAGLION(OAB: 124944/SP)
ADVOGADO
JULIO CESAR MARTINS(OAB:
314641/SP)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA OBREIRA / INVALIDADE
DOS CARTÕES DE PONTO
O C. TST firmou entendimento de que a ausência de assinatura do
empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade
administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal
exigência. Nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não
importa na transferência do ônus da prova da jornada ao
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ROBERTO SALTORATO - ME
empregador.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está
em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST (RR-122500-92.2007.5.02.0050, 1ª Turma, DEJT-09/03/12, RR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
-25100-72.2006.5.04.0013, 2ª Turma, DEJT-14/09/12, RR-1050050.2008.5.02.0007, 3ª Turma, DEJT-05/10/12, AIRR-36759.2010.5.08.0120, 4ª Turma, DEJT-05/10/12, RR-48300-
INTIMAÇÃO
76.2009.5.04.0022, 5ª Turma, DEJT-03/04/12, RR-166700-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28daddc
42.2008.5.15.0066, 7ª Turma, DEJT-25/05/12, RR-1908700-
proferida nos autos.
37.2005.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-08/06/12, E-RR-9170036.2001.5.02.0036, SDI-1, DEJT-26/06/09).
RECURSO DE REVISTA
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
ROT-0010615-41.2020.5.15.0055 - 1ª Câmara
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Lei 13.467/2017
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 467 da CLT.
Recorrente(s):
LEILIANA TALITA DA SILVEIRA
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 477 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
JESUS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(a)(s):
(SP - 368626)
EDSON ROBERTO
Recorrido(a)(s):
SALTORATO - ME
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que
prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185671