3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022
1205
sessão.
No entanto, referido advogado não participou da Audiência e
ainda que ele não soubesse o paradeiro do seu cliente, admita-
Em sessão realizada em 04 de maio de 2022, a 1ª Câmara do
se para argumentar, em respeito ao Juízo e ao horário da
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
Audiência, deveria ter adentrado à reunião virtual, explicado
processo.
seus motivos e requerido um prazo ao magistrado para
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
comprovação de eventual impossibilidade de comparecimento por
Fábio Bueno de Aguiar.
parte de seu cliente.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Ou então, pelo menos, deveria ter peticionado nos Autos, antes do
Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira (relator)
término da Audiência.
Juíza do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches
Assim não procedeu, de modo que, após a determinação de
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
arquivamento e o encerramento da Audiência, entende o Juízo que
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
não é aplicável ao caso a prerrogativa descrita no parágrafo 1º, do
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
Artigo 844, da CLT.
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
Pelo acima exposto, mantenho o arquivamento da presente Ação,
RESULTADO:
nos termos do "caput", do Artigo 844, da CLT.
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Referida decisão não comporta reformas, razão pela qual a
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
mantenho .
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Isso porque o patrono do reclamante não comprovou qual seria a
Relator (a).
sua impossibilidade em participar da audiência e informar ao Juízo o
Votação por maioria, vencido(a) o(a) Exmo(a). Juíza do Trabalho
impedimento do reclamante, ônus que lhe competia.
Dora Rossi Goes Sanches, nos termos da declaração de voto
Ademais, o arquivamento da ação não gera qualquer prejuízo ao
vencido: "Divergência - ouso divergir do Desembargador Relator.
obreiro, até porque este foi isento do recolhimento de custas e
Considero que o reclamante justificou o motivo da sua ausência, o
poderá apresentar nova reclamação trabalhista, nos termos da
fez no mesmo dia da audiência. O fato de o advogado não ter
legislação vigente.
comparecido à sessão para justificar o motivo da ausência do seu
Nada a prover.
cliente (que talvez fosse até mesmo desconhecida por parte dele
PREQUESTIONAMENTO
naquele horário) ou mesmo para requerer um prazo para que a
justificativa fosse apresentada, a meu ver, não é motivação que
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
justifique a manutenção do arquivamento após a comprovação do
prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as
justo motivo para a ausência do reclamante, inclusive em razão do
Orientações Jurisprudenciais nºs. 118 e 256 da SBDI-1 do C.
jus postulandi. Por conseguinte, com todo respeito pelas opiniões
Tribunal Superior do Trabalho.
contrárias, reveria a determinação de arquivamento e determinaria a
baixa do processo para designação de nova audiência."
Procurador ciente.
Dispositivo
PAULO AUGUSTO FERREIRA
Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto
Desembargador Relator
por TULIO HENRIQUE SANTOS AQUINO e não o prover, nos
termos da fundamentação.
Votos Revisores
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