3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
21098
As partes para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, caso
sucessivamente, subsidiária, à satisfação das pretensões elencadas
entendam necessário, manifestem a intenção de produção de
naquela peça.
provas, especificando-as (dizendo quais provas quer fazer) e
Postulou ainda honorários advocatícios e os benefícios da justiça
justificando-as (dizendo quais matérias quer provar), sendo certo
gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 166.500,92.
que a designação de audiência para conciliação também poderá ser
Anexou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e
postulada.
documentos.
Também no mesmo prazo, não havendo provas, poderão ofertar
Deferido, por meio da decisão lançada sob o ID 737cdb3, o pleito de
razões finais.
tutela de urgência de natureza cautelar, para que o arresto realizado
no feito de nº 11190-10.2018.5.15.0026 fosse também aproveitado
Processo Nº ATOrd-10384-38.2019.5.15.0026">0010384-38.2019.5.15.0026
AUTOR
JOSE APARECIDO MENEZES DE
SOUZA
ADVOGADO
VALDEMIR DOS SANTOS(OAB:
286373/SP)
ADVOGADO
TIAGO TAGLIATTI DOS
SANTOS(OAB: 252115/SP)
RÉU
PAULO ROBERTO FUZETO
ADVOGADO
LIDIA MENDES DA COSTA(OAB:
318690/SP)
ADVOGADO
VERA LUCIA DIAS CESCO
LOPES(OAB: 121853/SP)
RÉU
SALIONE MINERACAO LTDA
ADVOGADO
JACQUELINE THAOANA MENDES
FREITAS DE OLIVEIRA(OAB:
437914/SP)
RÉU
AJC ENGENHARIA LTDA
RÉU
JOSE ROBERTO SALIONE
ADVOGADO
LIDIA MENDES DA COSTA(OAB:
318690/SP)
ADVOGADO
VERA LUCIA DIAS CESCO
LOPES(OAB: 121853/SP)
neste, de sorte que eventual deliberação a respeito dos bens lá
constritos levará em consideração também o crédito aqui pleiteado.
Por ocasião da primeira audiência compareceram as partes,
acompanhadas dos respectivos advogados.
Os reclamados ofertaram defesas escritas, instruídas com
documentos, suscitando preliminares e arguindo prescrição e, no
mérito propriamente dito, refutando os pedidos formulados e
propugnando pela rejeição das pretensões.
Houve réplica.
Diante da notícia da conversão em falência, por decisão de 14
de dezembro de 2020, da recuperação judicial da reclamada
SALIONE MINERAÇÃO LTDA., houve a alteração do polo
passivo, para consignar como reclamada a massa falida da
referida empresa (vide anexada sob o ID 06f9c75).
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento de uma
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO MENEZES DE SOUZA
testemunha indicada pelo reclamante, após o que, sem outras
provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual.
As partes ofereceram memoriais de razões finais, permanecendo
inconciliadas.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO
FUNDAMENTO E DECIDO.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1730e0b
proferida nos autos.
I – PRELIMINARES
SENTENÇA
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA RECLAMADA AJC
Visto.
ENGENHARIA LTDA.
JOSÉ APARECIDO MENEZES DE SOUZA, devidamente
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico
qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista (cujo feito recebeu o nº
brasileiro, para a verificação da legitimidade das partes da ação
10384-38.2019.5.15.0026 - RTOrd) contra SALIONE MINERAÇÃO
tomam-se em conta as afirmações feitas na inicial.
LTDA., JOSÉ ROBERTO SALIONE, PAULO ROBERTO FUZETO
A respeito da teoria da asserção, cito a esclarecedora lição de José
e AJC ENGENHARIA LTDA., igualmente identificados, postulando,
Carlos Barbosa Moreira, "verbis":
com fundamento nas razões de fato e de direito expostas na petição
inicial, a condenação dos reclamados, de forma solidária ou,
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