3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
perita que atuou no feito, que serão requisitados junto ao E. TRT da
10013
VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ – SP
15a. Região.
Em regular liquidação de sentença, por cálculos, apurar-se-á o
PROCESSO Nº 0010298-55.2020.5.15.0148
montante devido, considerando-se os critérios determinados na
fundamentação.
SENTENÇA
Custas pela primeira parte reclamada, no importe de R$ 80,00,
calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado
à condenação.
Autora: ANA LUCIA PEREIRA SANTANA
Cumpra-se no prazo legal.
Rés: SIMONE MARIA FERREIRA PEDROSO – ME e C. M. DIB
SLOBODÁ – ME
Intimem-se.
Nada mais.
Vistos e examinados.
ITARARE/SP, 04 de novembro de 2021.
JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Relatório
Processo Nº ATOrd-0010298-55.2020.5.15.0148
AUTOR
ANA LUCIA PEREIRA SANTANA
ADVOGADO
DAVID ROBERTO DOS
SANTOS(OAB: 152725/SP)
RÉU
SIMONE MARIA FERREIRA
PEDROSO
ADVOGADO
JOAO CARLOS LOZESKI
FILHO(OAB: 19444/PR)
RÉU
C. M. DIB SLOBODA
ADVOGADO
JOAO CARLOS LOZESKI
FILHO(OAB: 19444/PR)
PERITO
ISABELLE JULIANA DE SOUZA
NETTO SAMPAIO
A reclamante, qualificada, propôs ação trabalhista em face de
SIMONE MARIA FERREIRA PEDROSO-ME e C. M. DIB
SLOBODÁ, afirmando, em síntese, que foi admitida em 05 de maio
de 2014 pela segunda reclamada, que trabalhou sem registro até 01
de agosto de 2017, quando foi registrada pela primeira reclamada,
tendo laborado até 31 de maio de 2019, quando foi obrigada a pedir
demissão. Afirma que trabalhava em sobrejornada, que acumulava
Intimado(s)/Citado(s):
funções, que laborou em ambiente insalubre e sofreu tratamento
- C. M. DIB SLOBODA
- SIMONE MARIA FERREIRA PEDROSO
despótico e hostil. Afirma que não foram cumpridas obrigações
convencionais e que sofreu abalo moral. Em decorrência dos fatos
narrados na inicial, requer o reconhecimento da dispensa sem justa
causa. Pede o reconhecimento do período sem registro e a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
condenação solidária das partes reclamadas no pagamento de:
horas extras e reflexos, adicional pelo acúmulo de função e reflexos;
adicional de insalubridade e reflexos; indenização das férias não
INTIMAÇÃO
concedidas, aviso-prévio, diferenças de FGTS+40%; multa do art.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b604c
477 da CLT, indenização do art. 467 da CLT, indenização por danos
proferida nos autos.
morais, multas convencionais, e honorários sucumbenciais. Pugna
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