3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
5169
Diante do exposto, rejeito integralmente o pedido de horas extras e
"B. Em assembleia geral extraordinária:
reflexos"
(...)
Ora, por certo que o tempo de espera na fila para pegar a refeição e
(vi) aprovar a alteração do Art. 1º, do estatuto social da Companhia,
o tempo gasto até ao refeitório estão compreendidos na duração do
para fazer constar a conversão da Companhia em subsidiária
intervalo intrajornada e não podem ser dele descontados conforme
integral da HH Parques Temáticos S.A., aprova em assembleia
pretende o autor.
geral extraordinária realizada em 30 de abril de 2012, conforme ata
Portanto, mantenho inalterada a r. sentença vergastada.
registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP),
1.3. Dos danos morais. Ausência de pagamento das verbas
sob o nº. 251.400/12-8, em 13.6.2012;" (grifei)
rescisórias
Tanto a empresa HH Parques Temáticos S.A., terceira reclamada,
É cediço que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do
quanto Hopi Hari S/A., primeira reclamada, compõe o polo ativo da
trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por
petição inicial do pedido de recuperação judicial e se denominam
danos morais. Dano moral passível de indenização seria aquele
"GRUPO HOPI HARI", como se verifica à fl. 120.
decorrente da lesão a direitos personalíssimos, ilicitamente
A terceira reclamada HH Parques Temáticos S.A é uma subsidiária
cometida pelo empregador, capaz de atingir a pessoa do
da segunda reclamada, HH Participações S.A., segunda reclamada,
empregado como ente social, ou seja, surtindo efeitos na órbita
como revela o estatuto juntado ao processo à fl. 214:
interna do autor, além de denegrir a sua imagem perante o meio
"5. Deliberações: Foram aprovadas: 5.1 (i) a conversão da
social.
Companhia em subsidiária integral da HH Participações S.A. e a
A indenização por dano moral tem fundamento na Constituição
alteração do art. 1º do estatuto social da Companhia para este fim,
Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, onde se estabelece que
que passará a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 1º A HH
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
Parques Temáticos S.A. (Companhia) é uma sociedade anônima,
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
subsidiária integral da HH Participações S.A., regida pelo presente
ou moral decorrente de sua violação". Neste tópico, o ônus da prova
Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis..." (grifei)
era do reclamante, a fim de demonstrar a existência do fato
Diante do exposto, responderão as reclamadas solidariamente por
constitutivo de seu direito e deste não se desincumbiu.
eventuais verbas trabalhistas deferidas nesta sentença ao
No caso, não há prova nos autos de que o reclamante foi
reclamante.
humilhado, ofendido, ou teve sua moral maculada pelo empregador.
Da análise dos autos, verifica-se que as recorrentes, além estarem
Salienta-se que o simples fato de a reclamada dispensar o
representadas pelo mesmo causídico, possuem o mesmo endereço,
reclamante sem o pagamento de verbas rescisórias não enseja
mesmo preposto e todas as petições são conjuntas.
indenização por dano moral. A ausência de pagamento de verbas
Ademais, no processo de Recuperação Judicial as rés fazem parte
rescisórias já atrai uma penalidade, qual seja, a multa do art. 477 da
do rol de empresas que compõem o grupo econômico "Grupo Hopi
CLT, a qual foi deferida na origem.
Hari" (fl. 709).
Assim, não restou comprovada a ofensa à moral do reclamante,
Nesse contexto, indene de dúvidas que as reclamadas constituem o
sendo certo que tal ônus lhe competia, nos termos do art. 818 da
mesmo grupo econômico, tendo em vista que têm sede no mesmo
CLT e 373, I, do CPC.
endereço e possuem lastro patrimonial, de modo que seus
Sentença mantida.
interesses são administrados conjuntamente.
II - RECURSO DA RECLAMADA
Deste modo, mantenho a r. sentença que reconheceu a existência
2.1. Do grupo econômico
de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária das rés
Alegam as Reclamadas não fazerem parte do mesmo grupo
pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente
econômico, haja vista o reclamante haver prestado serviços apenas
demanda.
para a primeira ré.
2.2. Do FGTS
Ocorre que, como bem analisou a r. sentença (fls. 624/625:
Insistem as recorrentes na reforma da r. sentença que determinou o
"Apesar da personalidade jurídica própria das três reclamadas, os
recolhimento da diferença do FGTS na conta vinculada do
elementos de convicção existentes no processo demonstram a
reclamante, sob o argumento de que os valores devem ser
existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º,
apurados em liquidação de sentença, a fim de que a importância
da CLT, devido a comunhão de interesses das empresas.
seja habilitada e recebida nos autos do processo da Recuperação
Consta do estatuto da primeira reclamada (fl. 150/151):
Judicial.
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