3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
7091
regular recolhimento das custas (ID cda81a6).
Carreou aos autos, com a interposição deste apelo, a certidão
de regularidade da Seguradora (Id. 5265dd6) e, em consulta ao
site da Susep (http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-aopublico/mercado-supervisonado/entidades-supervisionadas)
consta que a Austral Seguradora S.A integra a relação de
seguradoras supervisionadas pela Susep.
Dessa forma, reputa-se preenchido o pressuposto processual do
preparo.
Processo Nº AIRO-0011230-60.2020.5.15.0013
Relator
ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVANTE
CESP COMPANHIA ENERGETICA DE
SAO PAULO
ADVOGADO
FERNANDO JOSE GARCIA(OAB:
134719/SP)
AGRAVADO
SERGIO FARIA SOARES
ADVOGADO
EDWARD CORREA SIQUEIRA(OAB:
347488-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO FARIA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
Dispositivo
JUSTIÇA DO
Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de instrumento
interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
e O PROVER para determinar o processamento do recurso
Inconformada com a r. decisão de fl. 132, que denegou seguimento
ordinário interposto às fls. 110/116, nos termos da fundamentação.
ao recurso ordinário, por deserto, por não comprovar os requisitos
Após o julgamento, seja feita a reautuação como recurso ordinário,
formais do seguro-garantia judicial, agrava de instrumento a
com a devida compensação, nos termos previstos no regimento
reclamada.
interno.
Sustenta, em síntese, que a apólice de seguro apresentada cumpre
todos os requisitos legais e pugna pelo regular processamento do
recurso ordinário interposto.
Sessão de julgamento extraordinária realizada por videoconferência
Não foi apresentada contraminuta.
em 04 de maio de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-
Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria, nos termos do
CR 004/2020.
Regimento Interno deste E. Tribunal do Trabalho da 15ª Região.
Composição: Exmos. Srs. Juízes Alexandre Vieira dos Anjos
É o relatório.
(Relator), Renato Henry Sant'Anna (atuando em vaga de
aposentadoria no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luiz
Antonio Lazarim, em auxílio consoante art. 104, § 1º do Regimento
Interno deste E. Tribunal) e Desembargador Gerson Lacerda Pistori
(Presidente Regimental).
VOTO
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Conhece-se do agravo de instrumento, eis que preenchidos os
Ciente.
pressupostos de admissibilidade.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
MM. Juízo de primeiro grau denegou seguimento ao recurso
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
ordinário interposto pela reclamada, por deserto, pelos seguintes
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
fundamentos (fl. 132):
Votação unânime.
"Denego seguimento ao recurso ordinário interposto pela
reclamada, por deserto, eis que ausente o pressuposto de
admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixou de apresentar a
ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
JUIZ RELATOR
SUSEP, nos termos do art. 5º, III, c/c art. 6º, II, do Ato Conjunto n.
CAMPINAS/SP, 05 de junho de 2021.
HELCIO GUERRA BUENO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167795
1/TST.CSJT.CGJT. Intime-se o recorrente."
Registra-se que não houve a concessão de prazo para eventual
regularização do preparo.