3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
10966
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271f1fc
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Vistos etc.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe12620
Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio de
proferida nos autos.
numerários e que apenas a executada Vivane Romualda Pereira de
DECISÃO
Cerqueira Hospedagem - ME foi notificada da respeitável sentença
Vistos etc.
por edital, chamo o feito à ordem, para rever a decisão de ID
da14a7e e determinar que em face da ausência de pagamento e da
Processe(m)-se o(s) recurso(s) adesivo(s) interposto(s) por
garantia da execução, aplicoa multa de 10% (dez por cento) sobre
ALDAIR ALVES DE SOUZA, eis presentes os pressupostos
o montante da condenação, nos termos dos artigos 793-B e 793-C,
intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos
da CLT.
(recorribilidade da decisão, singularidade do recurso, adequação do
E ainda, primeiramente, instauro o Incidente de Desconsideração da
recurso, regularidade formal, tempestividade, preparo - custas e
Personalidade Jurídica, previstos no artigo 855 -A da CLT, bem
depósito recursal / fiança bancária / seguro garantia judicial - e
como nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do
previsão legal).
Trabalho, nos termos do art. 15 do CPC.
Notifiquem-se as demais partes para contrarrazões no prazo de 8
Considerando que o inadimplemento leva à presunção de
(oito) dias.
insolvência do devedor e que os sócios se beneficiaram do trabalho
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª
do reclamante, bem assim aqueles que adquiriram o
Região, com nossas homenagens.
empreendimento posteriormente, determino a aplicação do Instituto
Intimem-se.
da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do
CAMPINAS/SP, 11 de maio de 2021.
artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável
TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES
subsidiariamente ao processo do trabalho (art.769 da CLT),
Juíza do Trabalho Substituta
devendo a execução prosseguir em face da executada e de seus
sócios atuais e que se retiraram da sociedade em até dois anos,
DVP
conforme constam no ID 9ab4e57, com a consequente execução de
Processo Nº ATOrd-0012000-31.2016.5.15.0001
AUTOR
MARIA APARECIDA SOARES DE
OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
PRISCILLA COELHO CRUZ(OAB:
319655/SP)
RÉU
VIVANE ROMUALDA PEREIRA DE
CERQUEIRA HOSPEDAGEM - ME
RÉU
VIVIANE ROMUALDA PEREIRA DE
CERQUEIRA
RÉU
VALDEMAR LORENA DOS SANTOS
JUNIOR
RÉU
A.LUIS LORENA DOS SANTOS - ME
RÉU
ARLETE COMIN
RÉU
ANDRE LUIS LORENA DOS SANTOS
RÉU
CASA DE REPOUSO ESPERANCA
DE VIVER LTDA
seus bens particulares.
- Arlete Comin - CPF: 265.782.768-31;
- Valdemar Lorena dos Santos Junior - CPF: 438.453.658-54;
- Viviane Romualda Pereira de Cerqueira - CPF: 008.326.605-40 e
- Andre Luis Lorena dos santos CPF: 266.954.518-18.
Retifique-se a autuação, bem como retire-se o sigilo da petição de
ID 8e05aac, uma vez que já reconhecido o grupo familiar em outros
processos, sendo desnecessária sua manutenção de forma sigilosa.
Intimem-se os sócios, ora incluídos, para manifestação no prazo
de quinze dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES
Decorrido o prazo, tornem para julgamento do IDPJ.
Caso julgado procedente o IDPJ, fica desde já determinada a
tentativa de bloqueio de numerários também em face dos sócios e
ex-sócios ora incluídos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Restando negativo, tornem conclusos para deliberações em relação
aos pedidos de reconhecimento de grupo econômico familiar, IDs
dfd6cf1 e 8e05aac, com as empresas RESIDENCIAL ANDREIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166614