3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA
Regional, mantendo a decisão de primeiro grau, aplicou os termos
Além do fato de não ser habitual o labor extraordinário, hipótese em
da referida súmula, ao determinar que 'revela-se correto, portanto,
que não há reflexão nas demais parcelas, inclusive sobre VP,
considerar que a base de cálculo das horas extras deve contemplar
Gratificação Semestral e ATS.
todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST),
Ademais, e ainda que assim não fosse, a matéria foi pacificada pelo
independente [SIC] de serem fixas, ou, não.' Outrossim, não se
C. TST, por meio da O.J. 394 da SBDI-1, que adoto, razão pela qual
constata a alegada violação do art. 7º, XXVI da Constituição
o apelo não merece guarida.
Federal, pois o Tribunal Regional registrou expressamente que
Desprovejo.
'Quanto à base de cálculo das horas extras, os Instrumentos
Normativos preveem que 'o cálculo do valor da hora extra será feito
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
tomando-se por base, o somatório de todas as verbas salariais
Sob o tema, a r. sentença assim entendeu, em sede de embargos
fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço,
declaratórios:
gratificação de caixa e gratificação de compensador'. Cito, como
De fato, a sentença deferiu à embargante horas extras no tópico "6",
exemplo, a cláusula oitava, parágrafo segundo, da CCT 2008/2009".
mas não definiu a base de cálculo das mesmas.
Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1317-
Dessa forma, determino que tais horas sejam calculadas com base
60.2012.5.09.0091, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
em todas as verbas habitualmente percebidas pela obreira,
Belmonte, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma, Data de
conforme descrito no item "16.06" do rol de pedidos, exceto quanto:
Publicação: DEJT 15/06/2018)
anuênios/gratificação variável (pedidos extintos pelo juízo no item
"2" da decisão), sexta parte (pedido julgado improcedente - item
Assim, as seguintes verbas enumeradas, compõem a base de
"3"), antecipações, gratificação semestral, reembolso creche, PLR,
cálculo das horas extras, na forma dos importes constantes nas
abono acordo coletivo (ante o entendimento do juízo que tais
fichas financeiras, exceto quanto: anuênios/gratificação variável
parcelas não tem natureza salarial e ainda dada a ausência de
(pedidos extintos pelo juízo no item "2" da decisão), sexta parte
fundamentação da autora para tais reflexos), auxílio
(pedido julgado improcedente - item "3"), antecipações, gratificação
alimentação/refeição (pedido julgado improcedente - item "9"),
semestral, reembolso creche, PLR, abono acordo coletivo (ante o
licença prêmio, férias de 35 dias (pedido julgado improcedente -
entendimento do juízo que tais parcelas não tem natureza salarial e
item "7").
ainda dada a ausência de fundamentação da autora para tais
Inconformada, recorre a reclamante aduzindo que a base de cálculo
reflexos), auxílio alimentação/refeição (pedido julgado improcedente
das horas extras, segundo a CCT, é a somatória de todas as verbas
- item "9"), licença prêmio, férias de 35 dias (pedido julgado
de natureza salarial fixas.
improcedente - item "7"), conforme bem decidido pela origem.
Ainda sobre a base de cálculo, a norma coletiva de regência
Além disso, a gratificação semestral não compõe a base de cálculo,
estabelece que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-
porque calculada a partir das horas extras prestadas, de forma que
se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre
o acolhimento também representaria indevido "bis in idem". Dessa
outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de
forma já decidiu Este Regional no julgamento do Processo nº
caixa e gratificação de compensador" (vide, por exemplo, cláusula
0010491-87.2017.5.15.0144.
5ª, § 2º).
As horas extras, se habituais, repercutem nos trezenos e, por isso,
Ora, se a própria norma coletiva inclui, a título exemplificativo, verba
esta parcela não compõe a base de cálculo. O acolhimento da
devida enquanto desempenhada (gratificação de caixa, por
pretensão, novamente, ensejaria indevido "bis in idem".
exemplo), por óbvio que a expressão "fixas" refere-se a toda e
Considerando a natureza indenizatória da PLR, do auxílio
qualquer parcela salarial recebida em determinado período. Nesse
alimentação e do auxílio cesta alimentação, tais parcelas também
sentido, reproduzo ementa de r. julgado do C. TST:
não integram a base de cálculo em apreço.
Diante do exposto, desprovejo.
"(...) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A Corte de Origem
registrou que, diferentemente do alegado, as convenções coletivas
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO
não dispõem que estas devem ser calculadas pelo salário-base,
DE FUNÇÃO
devendo incidir sobre todas as verbas de natureza salarial. Não há
Recorre a reclamante afirmando, em síntese, que foi contratada
contrariedade à Súmula nº 264 do TST, tendo em vista que a Corte
como escriturária, mas realizava atividades gerenciais.
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