3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
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ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
cc171e1 - fls. 712/713).
JUÍZA SENTENCIANTE: EDNA PEDROSO ROMANINI
Contrarrazões do autor às fls. 779/785 (Id dc8524d).
RELATORA: DORA ROSSI GÓES SANCHES
Diante de pedido formulado pela empresa Tecnisa S/A foi
autorizada a substituição do depósito recursal por apólice de seguro
garantia conforme decisão de Id 679393c (fls. 845/848).
Foi juntada a apólice de seguro garantia (fls. 853/859), tendo sido
Relatório
comprovado, ainda, o registro da apólice junto à Susep (fls.
872/874).
O processo não foi remetido ao Ministério Público do Trabalho, nos
termos do Regimento Interno deste Eg. TRT.
Da r. sentença de Id 760e876 (fls. 637/648 do PDF do processo em
É o breve relatório.
ordem crescente), que julgou improcedentes os pedidos em relação
à empresa BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E
GÁS S/A, e procedentes em parte em relação às demais
reclamadas, recorre o autor sob Id 599f231, a empresa Tecnisa S/A,
Fundamentação
2ª ré e também a 6ª reclamada, Toledo Ferrari Construtora e
Incorporadora Ltda., sob Ids 437ee9d e 7ca052b, respectivamente.
O reclamante requer a condenação da empresa Base Engenharia e
Serviços de Petróleo e Gás S/A como responsável subsidiária,
afirmando que o reconhecimento de direitos lesados pela 1ª ré já
VOTO
demonstra a falta de fiscalização no curso do contrato e que não
foram adotadas medidas para resguardar o direito daqueles que lhe
CONHECIMENTO
prestaram serviços através da 1ª reclamada (fls. 661/670).
Os recursos são tempestivos, estão subscritos por procuradores
A 2ª reclamada defende sua ilegitimidade passiva, afirma que não
regularmente habilitados nos autos.
manteve vínculo de emprego com o autor, de forma que não
O preparo foi devidamente realizado. Atendidas as exigências
poderia ser responsabilizada, seja de forma principal, como
legais, conheço dos recursos.
subsidiariamente, aduz não ser cabível o reconhecimento da
solidariedade, e afirma que mesmo com a revelia da 1ª reclamada
RECURSO DO RECLAMANTE
competia ao autor provar os fatos que alega. Questiona sua
condenação ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de
RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ
FGTS, multas dos artigos 477 e 467, da CLT, pagamento de salário
A pretensão de ver responsabilizada a 2ª ré restou indeferida pelo
"por fora", horas extras, dano moral, requerendo, ainda, a redução
MM. Juízo de 1º Grau sob o seguinte argumento:
do valor fixado e multa normativa. Questiona a condenação em
honorários advocatícios, a concessão do benefício da justiça
"No que tange a empresa BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE
gratuita ao reclamante, a definição dos critérios de correção
PETRÓLEO E GÁS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nada foi
monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais (fls. 671/700).
mencionado na exordial acerca de sua responsabilidade, razão
Comprovou o pagamento das custas processuais (Ids 059c189 e
porque julgo improcedentes os pedidos em relação a citada
97ae98a - fls. 701 e 704) e do depósito recursal (Ids 6d94d80 e
empresa" (fl. 659).
9e35d5f - fls. 702/703).
A 6ª reclamada questiona a responsabilidade solidária que lhe foi
Não assiste razão ao recorrente.
imputada, afirma que o autor não juntou a norma coletiva que
Observo que na petição inicial não houve menção à empresa Base
entende que lhe seria aplicável, questiona a condenação ao
Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A.
pagamento de indenização por dano moral e aponta não ser sido a
Da leitura da petição inicial verifica-se que o autor se referiu a ter
empregadora do autor (fls. 705/709).
laborado para as empresas TECNISA S.A., WINDSOR
Comprovou o pagamento do depósito recursal (Ids dcbbb6b e
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TDSP - ALTA VISTA I
5f65017 - fls. 710/711) e das custas processuais (Ids e91ce45 e
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., SCHAHIN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164584