3178/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6028
A reclamante alega que o sr. perito considerou os horários sem
realizar a correta conversão para o formato decimal. Aponta, por
DISPOSITIVO
amostragem, o dia 16/03/2015, no qual o sr. perito considerou a
jornada das 06,05 às 16,35, quando o correto seria das 6,08 às
ISTO POSTO, decido, conhecer dos embargos à execução
16,59.
oferecidos por SEARA ALIMENTOS LTDA e julgá-los
Sem razão.
PROCEDENTES, nos termos da fundamentação que integra esse
Muito embora os horários de entrada e saída registrados no laudo
dispositivo.
pericial apareçam com uma vírgula separando as horas dos
Custas na forma do artigo 789-A da CLT.
minutos, não se trata, na verdade, de quantidade decimal, mas de
Intimem-se as partes.
nítida unidade de tempo.
Nada mais.
Veja-se que a própria reclamante reconhece que, na data apontada,
AMPARO/SP, 09 de março de 2021.
trabalhou das 06:20 às 16:10 horas, tendo a r. sentença exequenda
FABIO TRIFIATIS VITALE
determinado, a título de tempo à disposição, o acréscimo de 15
Juiz do Trabalho
(quinze) minutos antes e 25 (vinte e cinco) minutos depois de
referidos horários.
Processo Nº ATOrd-0010784-81.2018.5.15.0060
AUTOR
TAIS ROBERTA DE MORAIS
FERREIRA
ADVOGADO
DANIEL MORENO SOARES DA
SILVA(OAB: 302743/SP)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
PERITO
ROGERIO LODOVICHO
Ora, levando a efeito referidos acréscimos, chega-se exatamente à
jornada das 06:05 às 16:35 horas, tal como consta no laudo pericial,
mas com o sinal de dois pontos no lugar da vírgula.
Reforça tal conclusão o fato dos inúmeros minutos registrados pelo
perito variarem apenas de 0 a 59.
Verifica-se, por fim, que no laudo original (documento ID. f9f4732,
página 38), também constou o uso da vírgula, não tendo a parte
autora apresentado, na ocasião, nenhuma insurgência.
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS ROBERTA DE MORAIS FERREIRA
Rejeito.
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ISTO POSTO, decido, conhecer da impugnação à sentença de
liquidação oferecida por TAIS ROBERTA DE MORAIS FERREIRA e
INTIMAÇÃO
julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1324b81
integra esse dispositivo.
proferida nos autos.
Intimem-se as partes.
SENTENÇA
Nada mais.
AMPARO/SP, 08 de março de 2021.
RELATÓRIO
FABIO TRIFIATIS VITALE
Juiz do Trabalho
TAIS ROBERTA DE MORAIS FERREIRA, já qualificada,
apresentou impugnação à sentença de liquidação em face de
SEARA ALIMENTOS LTDA, também já qualificada, apontando
incorreção nos cálculos homologados.
Intimada, a reclamada apresentou as suas razões de contrariedade.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0010784-81.2018.5.15.0060
TAIS ROBERTA DE MORAIS
FERREIRA
ADVOGADO
DANIEL MORENO SOARES DA
SILVA(OAB: 302743/SP)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
PERITO
ROGERIO LODOVICHO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163959