3164/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021
Juiz(íza) do Trabalho
OPC
13839
reclamante e uma testemunha. Foi indeferido o pedido da
reclamada LEÃO ENGENHARIA, de oitiva da testemunha referida.
Razões finais remissivas pela reclamada CONCRESERV e escritas
Processo Nº ATOrd-0011165-51.2019.5.15.0029
AUTOR
JORGE VERISSIANO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO
ALEXANDRE FERRAZ DO
AMARAL(OAB: 167702/SP)
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER(OAB:
129207/SP)
ADVOGADO
FABIO RICARDO LAROSA(OAB:
244814/SP)
ADVOGADO
MARIANE CAROLINA DE MARCO
BATISTA DA SILVA(OAB: 296087/SP)
ADVOGADO
ORLANDO LESSI JUNIOR(OAB:
355568/SP)
RÉU
SANEN ENGENHARIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ISABELA BAZON DI LUCCIA(OAB:
390616/SP)
ADVOGADO
TOMAS JOSE GARCIA
RANGEL(OAB: 397822/SP)
RÉU
LEAO ENGENHARIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ISABELA BAZON DI LUCCIA(OAB:
390616/SP)
ADVOGADO
TOMAS JOSE GARCIA
RANGEL(OAB: 397822/SP)
RÉU
CONCRESERV CONCRETO S/A
ADVOGADO
CINTIA DE CASTRO CLIMENI
ROMEU(OAB: 332846/SP)
pelo reclamante às págs. 1191/1197 e, pelas reclamadas LEÃO
ENGENHARIA e SANEN ENGENHARIA às págs. 1198/1208.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
DECIDE-SE
PRELIMINARES
MEDIDA SANEADORA
As reclamações distribuídas até 10.11.2017, antes da entrada em
vigor da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), serão processadas
segundo as normas vigentes na data do ajuizamento em relação a:
(a) concessão de justiça gratuita; (b) sucumbência, inclusive
recíproca; (c) custas processuais; (d) despesas processuais e (e)
honorários periciais, inclusive os prévios.
As demais normas processuais que não resultem em ônus para os
litigantes serão aplicadas imediatamente a partir da vigência da
nova lei.
No tocante às normas de direito material, serão aplicadas aquelas
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE VERISSIANO DOS SANTOS JUNIOR
vigentes na época do contrato de emprego existente entre as
partes.
No caso, distribuída a presente reclamação após 10.11.2017,
aplicável o disposto na Lei n.º 13.467/17.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PRECLUSÃO – JUNTADA DE DOCUMENTOS
INTIMAÇÃO
As reclamadas LEÃO ENGENHARIA e SANEN ENGENHARIA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb57d3
juntaram os contratos de págs. 1209/1243 apenas com as razões
proferida nos autos.
finais.
SENTENÇA
Uma vez que não foram juntados com a defesa (arts. 434 e 435 do
Vistos, etc.
CPC/15), já havia se encerrado a instrução processual, por não
JORGE VERISSIANO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou a presente
serem documentos novos (datados, por exemplo, de 01.03.17, pág.
demanda em face de CONCRESERV CONCRETO S/A, LEÃO
1218) e por não observado o contraditório, os documentos acima
ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SANEN
não serão considerados como meio de prova.
ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aduzindo
em síntese: que não recebeu as verbas rescisórias, que laborou em
sobrejornada, sem intervalo, dentre outros. Pelas razões arrolou
LEGITIMIDADE PASSIVA – págs. 436/437
pedidos às págs. 20/23. Juntou documentos. Atribuiu à causa o
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que as
valor de R$ 59.829,15.
reclamadas LEÃO ENGENHARIA e SANEN ENGENHARIA são as
As reclamadas apresentaram contestações às págs. 339/372 e
pessoas indicadas pelo autor como devedoras da relação jurídica
435/452, com documentos.
material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras,
Réplica às págs. 1112/1126.
vez que esta é matéria de mérito e com ele será decidida.
Na audiência UNA de págs. 1188/1190, colhidos os depoimentos do
Superada a preliminar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163106