3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
20032
dispensa e diversas críticas acerca do fechamento do hotel, bem
opostos para questionar a não aplicação da Lei 13.467/2017
como em razão das inverdades ditas pela reconvinda em
serão considerados protelatórios, com aplicação da multa
depoimento prestado nos autos do processo 0010904-
pertinente bem como de multa por litigância de má-fé.
17.2017.5.15.0010, que resultou inclusive em instauração de
Custas da reclamação trabalhista pela reclamante, calculadas sobre
procedimento para apuração de crime de falso testemunho.
o valor da causa, das quais fica isenta, nos termos da Lei.
Primeiramente, cabe pontuar que não compete a esta Justiça
Custas da reconvenção pela reconvinte, calculadas sobre o valor da
especializada processar e julgar pedido de reparação por danos
reconvenção, no importe de R$ 1.909,40.
morais decorrentes de suposto crime de falso testemunho. Com
Intimem-se as partes.
efeito, o fato que deu origem ao pedido de reparação não tem
Nada mais.
qualquer relação com o trabalho desenvolvido outrora na
reclamada. A suposta conduta criminosa ocorreu durante o
RIO CLARO/SP, 25 de setembro de 2020.
depoimento em audiência trabalhista, após o encerramento da
MICHELE DO AMARAL
relação de emprego, fora do ambiente de trabalho. Portanto, não
Juiz(íza) do Trabalho
está contida nas hipóteses previstas no artigo 114, caput e seus
incisos, da CF.
Portanto, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de
indenização por danos morais fundado nesta causa de pedir.
Processo Nº ATOrd-0012600-88.2017.5.15.0010
AUTOR
VALERIA BUENO DE MORAES
ADVOGADO
ILTON RODRIGUES GOMES(OAB:
81683/SP)
RÉU
LIDER HOTEL LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELO KHATTAR GALLI(OAB:
253367/SP)
Quanto à ofensa à honra da reconvinte decorrente de postagens
feitas pela reconvinda no facebook, da análise dos documentos
trazidos aos autos não se observa qualquer ofensa à honra da
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER HOTEL LTDA - EPP
empresa ou de seus sócios, apenas um desabafo, sem intenção de
prejudicar a imagem da empresa.
Nesse espeque, rejeito o pedido formulado em reconvenção
PODER JUDICIÁRIO
fundado nesta causa de pedir.
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por VALERIA BUENO DE MORAES em face de LIDER HOTEL
LTDA - EPP, absorvendo-a nos termos da fundamentação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf5f6a
proferida nos autos.
SENTENÇA
No mais, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de
indenização por danos morais fundado no alegado crime de falso
testemunho e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por LIDER HOTEL LTDA - EPP em face de VALERIA
BUENO DE MORAES, absorvendo-a nos termos da
fundamentação.
Esta Magistrada esclarece seu entendimento de que as normas
de direito material decorrentes da Lei 13.467/2017 somente
terão aplicação para os contratos de trabalho que estejam em
vigor e para os fatos ocorridos a partir da data de início da
vigência da Lei (11/11/2017). As normas de direito processual,
por sua vez, observarão os princípios da não surpresa e do
isolamento dos atos processuais. Portanto, as questões
relativas a honorários advocatícios, honorários periciais e
outras despesas processuais serão aplicáveis às ações
propostas a partir de 11/11/2017. Embargos declaratórios
I – RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VALERIA BUENO
DE MORAES em face de LIDER HOTEL LTDA - EPP em que alega
ter sido contratada pela reclamada em 20/03/1997, tendo o registro
na CTPS ocorrido somente em 01/10/1997, para exercer a função
de Auxiliar Administrativo, com término contratual em 12/11/2016,
sem justa causa.
Formulou os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício do
período sem registro em CTPS, pagamento de horas extras com
reflexos, inclusive pelo trabalho aos domingos e pela supressão do
intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças salariais pelo
acúmulo de função, indenização por danos morais, postulando,
ainda, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
A reclamada apresentou defesa e reconvenção.
Em audiência, foi concedido prazo para a autora apresentar
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