3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
6944
1ª RECORRENTE: GLEYCE GALVÃO DE ALBUQUERQUE
MOREIRA
2ª RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A.
André Augusto Ulpiano Rizzardo
Juiz Relator
RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: ÉRICA ESCARASSATTE
RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO
Assinado eletronicamente por: ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO - 02/09/2020 18:38:51 - 052b35e
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=20051317200904900000056855965
Número do processo: 0010858-83.2016.5.15.0003
Inconformadas com a r. sentença (ID aae1bbc), complementada
Número do documento: 20051317200904900000056855965
pela declaratória (ID 8b9b710), que julgou parcialmente procedente
, 23 de setembro de 2020.
a demanda, recorrem ordinariamente as partes.
A reclamante (ID e4b0af2) postula o acolhimento das horas extras
HELOISA NAOMI NUMATA
indicadas na inicial e a nulidade do banco de horas, o deferimento
Diretor de Secretaria
da pausa intervalar, seguro-desemprego, majoração da indenização
por dano moral.
Processo Nº ROT-0011138-24.2017.5.15.0131
Relator
ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO
RECORRENTE
GLEYCE GALVAO DE
ALBUQUERQUE MOREIRA
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
BARBOZA(OAB: 244097/SP)
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
RAFAEL BARIONI(OAB: 281098/SP)
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
RECORRIDO
GLEYCE GALVAO DE
ALBUQUERQUE MOREIRA
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
BARBOZA(OAB: 244097/SP)
RECORRIDO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
RAFAEL BARIONI(OAB: 281098/SP)
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Recorre também a 1ª reclamada (Atento - ID 1bbe2be), alegando,
preliminarmente, a ilegitimidade da 2ª reclamada (Telefônica) para
compor o polo passivo da presente reclamação. No mérito, sustenta
que a 2ª reclamada não deve ser responsabilizada subsidiariamente
no pagamento dos créditos trabalhistas deferidos, que indevido o
adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada,
intervalo do art. 384 da CLT, devolução de descontos, indenização
por dano moral, multa por litigância de má-fé e justiça gratuita.
Custas e depósito recursal pagos pela empresa recorrente (ID
7685b21).
Contrarrazões da 1ª reclamada (ID a3f7b1f) e da autora (ID
1d94a66).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os
termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.
Relatados.
- GLEYCE GALVAO DE ALBUQUERQUE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conheço os recursos ordinários, vez que preenchidos os
PROCESSO nº 0011138-24.2017.5.15.0131 (ROT)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 12A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156852
pressupostos de admissibilidade.
Recurso ordinário da reclamante