3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
5504
n. 382, da SDI-1, do C. TST:
"OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE
10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e
22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
Sessão Extraordinária Virtual realizada em 07 de julho de 2020, nos
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020,
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997"
publicada no DEJT de 25 de março de 2020, 6ª Câmara - Terceira
Não se aplica da forma pretendida o disposto no art. 1º-F da Lei n.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
9.494/1997.
Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Nego provimento.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI.
PREQUESTIONAMENTO
Tomaram parte no julgamento:
Quanto ao prequestionamento, saliento que na dicção da Súmula n.
Relator Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando
MOTTA PEIXOTO GIORDANI
na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA
respeito, inclusive, na conformidade da OJ-SDI1 n. 118 do C. TST,
Juiz do Trabalho GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
havendo tese explícita sobre as matérias, na decisão recorrida,
Convocado o Juiz do Trabalho GUILHERME GUIMARÃES
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
FELICIANO para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do
legal para ter-se como prequestionado este.
Regimento Interno deste E. Tribunal.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Dispositivo
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto
pelo reclamante, e, no mérito, O PROVER EM PARTE para
acrescentar à condenação o pagamento da multa prevista no artigo
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
477, §8º da CLT; das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária
DESEMBARGADOR RELATOR
e 44ª semanal, com adicional e reflexos; do adicional por acúmulo
, 02 de setembro de 2020.
de funções, no importe de 10% sobre o salário, com reflexos; da
indenização por danos morais, fixada no importe de R$5.000,00;
RITA DE CASSIA ALVES
dos reflexos das folgas trabalhadas; da PLR atinente aos períodos
Diretor de Secretaria
de apuração postulados na exordial; da multa normativa; e para,
ampliando a condenação afeita ao intervalo intrajornada, determinar
o pagamento dos reflexos legais e a incidência do adicional
normativo, e CONHECER do recurso interposto pela terceira
reclamada e, no mérito, NÃO O PROVER, tudo nos termos da
presente fundamentação. Mantenho, quanto ao mais, a decisão da
instância primeva.
Para fins recursais, rearbitro o valor da condenação em R$
25.000,00. Custas na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155858
Processo Nº ROT-0012007-23.2016.5.15.0001
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
VALTENI SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRENTE
BKO INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO
MARCEL SCHINZARI(OAB:
252929/SP)
ADVOGADO
LUCIANA NAZIMA(OAB: 169451/SP)
RECORRIDO
BKO INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO
MARCEL SCHINZARI(OAB:
252929/SP)
ADVOGADO
LUCIANA NAZIMA(OAB: 169451/SP)
RECORRIDO
WALTER CAMPOS DE OLIVEIRA EPP
RECORRIDO
CONSTRUTORA MANARA LTDA
Relator