3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1537
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
EMBARGANTE: RECENA - RESINAS, OLEOS E CERAS
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins (relatora)
ESSENCIAIS LTDA - EPP R
Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Mônaco da Silva Lins
EMBARGADO: ACÓRDÃO FLS.242- 249
Coelho
Juíza do Trabalho Candy Florencio Thome
RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO MEDEIROS BINI
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Embargos de declaração opostos pela reclamada (fls.287-288) que
Relator (a).
alega omissão do v. acórdão com o objetivo de prequestionamento.
Votação unânime.
Requer que esta E. 2ª Câmara se manifeste acerca da prova
Procurador ciente.
documental apta a afastar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita
Relatados.
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2020.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que demonstrou que o autor auferia
Processo Nº RORSum-0010725-98.2019.5.15.0047
Relator
PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA
MARTINS
RECORRENTE
RECENA - RESINAS, OLEOS E
CERAS ESSENCIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 260164/SP)
RECORRENTE
JOSE FRANCISCO MEDEIROS BINI
ADVOGADO
EMERSON DE ALMEIDA
MORAIS(OAB: 362817/SP)
RECORRIDO
JOSE FRANCISCO MEDEIROS BINI
ADVOGADO
EMERSON DE ALMEIDA
MORAIS(OAB: 362817/SP)
RECORRIDO
RECENA - RESINAS, OLEOS E
CERAS ESSENCIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 260164/SP)
remuneração no patamar de R$2.600,00, conforme consta na
CTPS, valor superior, portanto, ao limite de 40% do teto
previdenciário para fins de concessão do benefício da justiça
gratuita.
Sem razão a embargante quanto à omissão e violação apontadas,
uma vez que o v. acórdão foi suficientemente fundamentado e todas
as questões retrocitadas foram consideradas e julgadas por esta E.
2ª Câmara.
O TRCT e os holerites juntados demonstram que a remuneração do
autor era inferior ao limite estabelecido no art. 790, §3, da CLT.
Ademais, ressalto que o entendimento da Douta Maioria desta E. 2ª
Câmara é no sentido de presumir a veracidade da declaração de
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO MEDEIROS BINI
pobreza (fl.14), ainda que o referido limite legal seja ultrapassado,
uma vez que na hipótese sub judice, não foi desqualificada por
nenhuma prova em sentido contrário. Nesse sentido é a S. 463 do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
C. TST.
É evidente, pois, o interesse da embargante na rediscussão da
matéria, o que é vedado pela via eleita.
Assim, eventual modificação do entendimento retrocitado deve ser
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJE
impugnado em recurso próprio.
PROCESSO Nº:0010725-98.2019.5.15.0047 - 2ª CÂMARA
Em decorrência, rejeito o recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153308