2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ressalto que, conforme normatizado no Provimento GP-VPJ-CR nº
5/2012, art. 34, todos os cálculos referentes aos processos
9505
Juíza do Trabalho
JBR
eletrônicos, incluindo suas atualizações, devem ser realizados no
sistema PjeCalc.
Processo Nº ACum-0006900-48.2007.5.15.0151
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE ARARAQUARA
ADVOGADO
EDVIL CASSONI JUNIOR(OAB:
103406/SP)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LUCELIA DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 308559/SP)
ADVOGADO
JOAO BATISTA BOTELHO
NETO(OAB: 237563/SP)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS VICK
FRANCISCO(OAB: 127538/SP)
AUTOR
Apresentados os cálculos, independentemente de intimação, deverá
o reclamante, no prazo de 08 dias, manifestar-se sobre os mesmos,
sendo que, em caso de divergência, deve o(a) reclamante
apresentar impugnação fundamentada (com cálculos analíticos),
indicando itens e valores objeto da discordância (CLT, art.879, § 2º).
A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da
CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias.
Os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação
(Súmula 200 do TST), segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE ARARAQUARA
dada pela Lei nº 11.960/09.Os valores serão monetariamente
corrigidos a partir da época legal de vencimento de cada obrigação
trabalhista (1º dia útil do mês subsequente ao da prestação de
PODER JUDICIÁRIO
serviços), na forma do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula
JUSTIÇA DO TRABALHO
381 do TST.
INTIMAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 4.357, declarou
a inconstitucionalidade parcial do § 12 do artigo 100 da CR/88, que,
por ter redação semelhante ao aludido dispositivo legal, arrastou
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
para a inconstitucionalidade a nova redação do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/2009, com relação à correção
PODER JUDICIÁRIO
monetária. Posteriormente, no julgamento de questão de ordem, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
STF modulou os efeitos de sua decisão, para determinar que “fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
PROCESSO: 0006900-48.2007.5.15.0151 - Ação de Cumprimento
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DO RAMO FINANCEIRO DE ARARAQUARA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” (Processo ADI 4425 QO,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC
Vistos.
Transfiram-se os remanescentes dos depósitos judiciais
1600102487632 e 400125169310, com juros e correção monetária
04-08-2015).
No mesmo sentido, no último dia 20/9/2017, no julgamento de
repercussão geral oriunda do RE 870947, o STF manteve
orientação de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
desde a data dos pagamentos, para a conta indicada pela
executada subsidiária BANCO DO BRASIL; CNPJ: 00.000.000/0001
-91; Agência: 3793; Conta: 19-1, comprovando nos autos e
encerrando as contas, valendo o presente despacho como ofício
435/2020 a ser cumprido pelo Banco do Brasil.
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, ao fundamento de que ele impõe restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).
Quanto ao depósito recursal indicado pela parte, considerando que
não foi localizado, determino que o Banco do Brasil apresente as
guias a fim de possibilitar a identificação e posterior transferência
Intimem-se as partes.
dos valores, caso remanescentes.
ARARAQUARA/SP, 17 de junho de 2020.
MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS
Intimem-se.
ARARAQUARA/SP, 17 de junho de 2020.
MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152396