2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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reporte à contribuição confederativa, considero que também veda
referência.
as demais contribuições estabelecidas pela assembleia.
Como a obreira pediu demissão, situação alheia à previsão
Assim, a reclamante faz jus à restituição dos valores descontados
convencionada, não há como impor à empregadora a entrega de
do salário, durante todo o contrato de trabalho, a título de
carta de referência.
contribuições assistenciais.
UNIFORME
EXT DO CONTRATO – PEDIDO DE DEMISSÃO X DISPENSA
A autora relata que a reclamada exigia uniforme, porém não
IMOTIVADA
fornecia as sapatilhas pretas, foi obrigada a desembolsar R$ 120,00
A reclamante alega que no dia 21.3.2019, quando questionou seus
por cada par em um total de 6 pares adquiridos durante todo o
superiores hierárquicos sobre irregularidades, sob forte pressão
contrato de trabalho.
psicológica, foi obrigada a copiar em uma folha um pedido de
Apesar da reclamada, segundo os depoimentos das 2 testemunhas,
demissão, sob a ameaça de demissão por justa causa, por
exigir a utilização de sapatilhas pretas e não as fornecer, como não
insubordinação.
havia restrição ao uso do calçado fora do ambiente de trabalho, pelo
Por sua vez, a reclamada sustenta que a reclamante pediu
menos não há alegação nesse sentido, bem como não há nos autos
demissão, inclusive apresentou declaração do novo empregador
comprovação dos supostos danos materiais pela aquisição das
com data anterior ao pedido de demissão.
sapatilhas, não é devida a pretendida indenização para reparar o
Incumbia à reclamante, por ser o fato constitutivo do seu direito,
dano material alegado pela compra do calçado.
artigo 818, I, da CLT, comprovar que sua vontade não estava livre
Ressalto que, de qualquer forma, a obreira, ainda que não fosse
quando formulou o pedido de demissão, todavia, não se
exigido o calçado preto, cor de uso muito comum, não podia se
desincumbiu do seu encargo.
apresentar para trabalhar descalça.
A documentação apresentada pela reclamada, pedido de demissão
JORNADA
manuscrito e cópia de declaração de novo emprego, com data de
A reclamante postula horas extras e reflexos pelo labor
20.3.2019, um dia antes da extinção do contrato de trabalho,
extraordinário e pela redução do intervalo para repouso e
permite concluir que o pedido de demissão foi realizado sem
alimentação, porquanto trabalhava das 7h00 às 16h00, de terça a
qualquer pressão psicológica, enfim, sem qualquer vício de vontade.
quinta-feira, sábado e domingo, e das 7h00 às 17h00 nas sextas-
A propósito, em depoimento, a trabalhadora confirmou que obteve
feiras, com folgas fixas sempre às terças-feiras e com 30 minutos
nova colocação no mercado de trabalho na semana seguinte, o que
de intervalo para repouso e alimentação. Postula, ainda, o
corrobora com a carta de novo emprego apresentada e transcrita na
pagamento em dobro dos domingos que deveria permanecer de
defesa.
folga e os feriados trabalhados.
Registro, por oportuno, que possível arrependimento, não implica
A reclamada refuta as assertivas da autora, uma vez que, conforme
em sua recepção obrigatória pela empregadora, trata-se de
espelhos de ponto e comprovantes de pagamento juntados aos
faculdade do empregador ou do empregado aceitar o
autos, as raras horas extras foram devidamente compensadas,
arrependimento, artigo 489 da CLT.
conforme banco de horas válido, ou quitadas, por fim, assenta que a
Neste passo, reputo válido o pedido de demissão, por
jornada regular era de 7h20 com 1h00 de intervalo para repouso e
consequência, não são devidas as pretendidas diferenças de verbas
alimentação.
rescisórias sob o argumento de não contemplarem as que são
A reclamante, em depoimento, confirmou o quanto sustentado em
exigidas quando da dispensa imotivada.
defesa pela reclamada, reconheceu a regularidade dos controles de
Além disso, face ao pedido de demissão, a reclamante não tem
ponto quanto ao horário de início e término do labor, declarou que
direito ao levantamento do FGTS depositado e habilitação ao
não trabalhou nos dias que não há anotação do horário de trabalho
Seguro-desemprego, desnecessário compelir a empregadora a
nos controles de ponto, que folgava um domingo por mês, que os
entregar guias para esses fins.
feriados trabalhados eram anotados nos controles de ponto e que
Como não há alegação do descumprimento do prazo legal do
lhe foram concedidas folgas para compensar horas levadas ao
pagamento das verbas rescisórias na modalidade de pedido de
banco de horas.
demissão, não são devidas as multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Com respeito à alegada redução do intervalo para repouso e
CARTA DE REFERÊNCIA
alimentação, diante do registro em controles de ponto, incumbia à
A autora não foi dispensada sem justa causa, circunstância que
reclamante, por ser o fato constitutivo do seu direito, artigo 818, I,
obriga o empregador a entregar, quando solicitado, carta de
da CLT, comprovar que os horários registrados não correspondem
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