2927/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
1816
da r. sentença, quanto ao adicional de insalubridade por agentes
biológicos, ou seja, a prescrição.
Ainda que, em seu recuro ordinário, o reclamante tenha aduzido
que se ativou na limpeza de banheiros durante todo o seu contrato,
O autor insiste que existem diferenças de produtividade a si
é certo que, em depoimento pessoal, o reclamante menciona
devidas, e que devem deverá ser calculadas sobre o salário
apenas o trabalho em câmaras frias, como fator de insalubridade.
acrescido das verbas variáveis e não sobre o salário básico
normativo.
Assim, o mérito do tema da insalubridade devido a agentes
biológicos não foi enfrentado na r. sentença, E se o reclamante não
Pois bem.
se insurge especificamente contra a prescrição decretada na
Origem, não cabe a esta instância recursal superar tal prejudicial.
A Origem assim decidiu:
Ademais, o reclamante não produziu nenhuma prova nos autos de
que, após ter sido promovido, em 01/07/2012, continuou
trabalhando na limpeza de banheiros. Esse assunto não foi
mencionado, seja por ele, ou por sua testemunha. Já a testemunha
da reclamada aduziu que: “somente os atendentes são
responsáveis pela limpeza do banheiro”.
“Em análise das normas coletivas anexadas com a petição inicial,
especificamente das nomenclaturas utilizadas nas cláusulas do
reajuste salarial e da produtividade, concluo que o adicional de
Ou seja, a reclamada comprovou que, após Julho de 2012, o
produtividade deve incidir somente sobre o salário básico normativo,
reclamante não fazia a limpeza de banheiros, razão pela qual deve
o que foi devidamente observado pela Reclamada.
ser mantida a r. sentença, que decretou a prescrição, quanto a tal
IMPROCEDENTE.”
tema.
Dessarte, mantém-se a r. sentença objurgada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, quanto ao adicional de insalubridade.
A r. sentença de primeiro grau não comporta reparos.
De fato, a reclamada observou os parâmetros previstos em CCT,
devendo assim, a produtividade, incindir somente sobre o salário
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148049
básico.