2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
10702
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº ATOrd-0012260-70.2017.5.15.0067
AUTOR
NATALINO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
RENATA VALERIA ULIAN(OAB:
95219/SP)
ADVOGADO
LUCIANA JORGE DE FREITAS(OAB:
167632/SP)
RÉU
PRIME INFRAESTRUTURA S.A.
ADVOGADO
GILBERTO LOPES THEODORO(OAB:
139970/SP)
RÉU
ALVIMAR ANTONIO DAREZZO
JUNIOR
ADVOGADO
MARCIA APARECIDA CABRAL(OAB:
295914/SP)
ADVOGADO
ALINE FERNANDA FRANCISCO
LEAL(OAB: 266905/SP)
RÉU
LUIZ CLAUDIO FERREIRA LEAO
RÉU
TOP - INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GILBERTO LOPES THEODORO(OAB:
139970/SP)
ADVOGADO
ALINE FERNANDA FRANCISCO
LEAL(OAB: 266905/SP)
1 - A executada Top Infraestrutura e Serviços Ltda pugna pela
nulidade da citação, alegando que era e é estabelecida na Avenida
Paulista, 1.159, conj 903 no bairro Bela Vista em São Paulo/SP e
não no endereço apontado pelo autor na inicial, onde nunca poderia
ter sido encontrada; aduz que a citação fora erroneamente
considerada válida e que a reclamada fora representada por
advogados que não contratou, não havendo procuração por ela
subscrita.
Quanto à nulidade da citação, atente-se que, à época, a
embargante, conforme constituída atualmente, pela origem da
aquisição em sede da recuperação judicial, sequer existia, de modo
que não é parte legítima para arguição, sendo assim, rejeitada.
Acrescente-se que é, justamente, o fato de a empresa embargante
se posicionar como distinta da empresa outrora pertencente ao
grupo em recuperação a causa do direito de não ser executada,
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVIMAR ANTONIO DAREZZO JUNIOR
conforme alegado.
2 - Alvimar Antonio Darezzo Junior fora incluído no polo passivo da
demanda ante a instauração cautelar do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Opôs Embargos à Execução alegando que adquirira por
DESTINATÁRIOS:
arrematação a empresa reclamada Top Infraestrutura e Serviços
Ltda nos autos 0004438-55.2013.8.26.0506 em trâmite na 6ª Vara
Cível da Comarca de Ribeirão Preto, tendo numerários bloqueados
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
indevidamente de suas contas bancárias; aduz ainda que o referido
numerário está reservado nos autos da recuperação judicial para
pagamento de FGTS da recuperação judicial entre outras verbas.
Junta documentos e requer, liminarmente, que os valores sejam
liberados.
Tendo em vista que, em regra, a aquisição em recuperação judicial
não constitui sucessão, para efeito da assunção das
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
responsabilidades pretéritas, o Juízo, no exercício do Poder Geral
de Cautela, defere, liminarmente, a liberação dos valores
bloqueados.
2.2 - Liberem-se ao executado ALVIMAR ANTONIO DAREZZO
DECISÃO PJe-JT
JUNIOR CPF: 127.088.498-08 ou a uma de suas advogadas
ALINE FERNANDA FRANCISCO LEAL - OAB: SP266905 - CPF:
297.318.748-60 ou MARCIA APARECIDA CABRAL OAB:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147437