2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
1857
existência de incorreções no cálculo objeto de homologação pelo
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010884-18.2014.5.15.0079
AUTOR
VANDERLEI APARECIDO MACHADO
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RÉU
USINA MARINGA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO
FIORELLI(OAB: 196437-D/SP)
Juízo e se insurge, ainda, quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a
título de honorários periciais contábeis. Pugna pela procedência de
seus embargos.
O embargado apresentou sua impugnação às fls. 759/766 (Id.
158a5e0).
Novos esclarecimentos periciais foram prestados a fim de fornecer
maiores subsídios à decisão judicial às fls. 771/776 (Id. 9a629cd).
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- VANDERLEI APARECIDO MACHADO
O feito veio concluso para apreciação dos embargos opostos.
É o relatório.
DECIDO
CONHECIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O exequente, ora impugnante, tomou ciência da decisão de
liquidação em 30/10/2019 e protocolizou sua impugnação em
Fundamentação
4/11/2019, dentro do prazo legal.
A embargante foi citada em 30/10/2019, através de seu advogado,
para os termos do art. 884 da CLT, e protocolizou seus embargos
em 5/11/2019.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço
dos embargos à execução e da impugnação à sentença de
PROCESSO nº 0010884-18.2014.5.15.0079-ATOrd
liquidação opostos neste processo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
MÉRITO
e
1 - Cerceamento de defesa
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Tendo em vista a divergência constatada entre os cálculos
apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia
contábil, nomeando-se perito para tal finalidade.
EXEQUENTE: VANDERLEI APARECIDO MACHADO
Apresentado o laudo pericial contábil, as partes puderam manifestar
EXECUTADA: USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
a respeito, tendo a embargante apresentado sua manifestação às
fls. 703/704 (Id. 56caada), a qual fora objeto de apreciação pelo
Visto e examinado o processo.
Perito contábil do Juízo, tendo este prestado seus esclarecimentos
VANDERLEI APARECIDO MACHADO apresentou impugnação à
às fls. 708/723 (Id. e23d220), rejeitando as insurgências da
decisão de liquidação, juntada às fls. 745/751 (Id. f11ac2d),
executada e ratificando seus cálculos conforme laudo juntado
invocando a existência de incorreções no cálculo objeto de
anteriormente, os quais foram homologados, por estarem em
homologação pelo Juízo. Pugna, por fim, pela procedência de sua
conformidade com a sentença proferida e já transitada em julgado.
impugnação.
Ademais, a hipótese aventada não atrai a incidência do disposto no
Foi apresentada resposta pela impugnada às fls. 767/7686 (Id.
art. 794 da CLT, posto que, após garantido o juízo a embargante
3282c37).
teve pleno conhecimento do processado e oportunidade para
reapresentar suas alegações, como o fez.
USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou
Logo, do acima exposto, não se vê onde possam ter sido feridos os
EMBARGOS à EXECUÇÃO, através da petição de fls. 752/756 (Id.
princípios do contraditório e da ampla defesa, tanto que a
f7608fe), invocando, em sede de preliminar, cerceamento de defesa
embargante agora os exercitam no devido processo legal, mediante
por não ter sido integralmente apreciada sua manifestação sobre os
a oposição dos presentes embargos sob apreciação.
cálculos de liquidação apresentados pelo Perito contábil do Juízo,
Improcede a irresignação, portanto.
os quais foram objeto de homologação judicial. No mérito, suscita a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147128