2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
56151
Processo: 0010523-64.2018.5.15.0142
AUTOR: MOISES MATHEUS
RÉU: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo n.: 0010173-42.2019.5.15.0142
Reclamante: ALEX SANDER PINTO FERNANDES
Reclamada: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
SENTENÇA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Adicional de insalubridade
A ré opõe embargos de declaração alegando a existência de
omissão e contradição no julgado (ID 1e0cf9).
O adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 7º, XXIII,
da Constituição da República, com regulamentação no art. 189 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e, por expressa
autorização legal, na NR 15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
DECIDO
De fato, no capítulo referente aos honorários sucumbenciais não
constou a improcedência do adicional de insalubridade e do
intervalo intrajornada, tal como alegado pela embargante, motivo
pelo qual, acolho os embargos no particular.
Contudo, ainda, considerando a improcedência de tais parcelas,
mantenho o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor
do patrono da ré, no importe de R$500,00, pelos fundamentos já
No caso dos autos, designada perícia técnica, o Perito nomeado
pelo Juízo constatou a existência de trabalho em condições
insalubres por exposição a calor, nos seguintes termos:
"V- CONCLUSÃO
Diante dos fatos até aqui apresentados, conforme descrição
apresentada no capítulo IV- VISTORIA, levando-se em
consideração o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, em seu capítulo V, de acordo com redação dada pela Lei de
expostos na sentença.
nº. 6514, por intermédio da Portaria 3.214 que aprovou as Normas
Regulamentadoras, conclui este signatário que as atividades
DISPOSITIVO
POSTO ISSO decido conhecer dos embargos opostos e dar-lhes
provimento, a fim de corrigir erro material na fundamentação do
capítulo referente aos honorários sucumbenciais.
Mantenho, no mais, o decidido.
desenvolvidas pelo Sr. Alex Sander Pinto Fernandes são insalubres
em grau médio (20%) nos períodos de setembro a dezembro de
2018 e no mês de janeiro de 2019, devido à exposição ao calor" (fl.
213).
Conquanto a reclamada tenha impugnado a conclusão pericial, não
Intimem-se as partes.
Leticia Helena Juiz de Souza
apresentou elementos técnicos, tampouco provas, suficientes a
refutá-la. Vale frisar que o fornecimento de EPIs não foi ignorado
Juíza do Trabalho
pela expert, bem como que a medição de temperatura foi
Sentença
Processo Nº RTSum-0010173-42.2019.5.15.0142
AUTOR
ALEX SANDER PINTO FERNANDES
ADVOGADO
DANIEL GALERANI(OAB: 304833/SP)
RÉU
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
ADVOGADO
JOSE LUIZ MONNAZZI(OAB:
29403/SP)
devidamente realizada.
Quanto à impugnação acerca da origem da fonte de calor, invoco o
seguinte precedente firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:
"OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A
CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação
alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) -
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDER PINTO FERNANDES
- CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135136
Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao