2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
7241
porque a verdadeira empregadora da obreira (sic) foi a primeira ré.
Como já dito, a legitimidade de parte é uma das condições da ação,
cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu
mérito.
Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a
pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular do
direito material deduzido em juízo ('res in iudicio deducta'), na
Vistos etc.
pretensão. A legitimidade passiva recai na pessoa contra a qual
formula o autor sua pretensão, ou melhor, que deverá suportar, por
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, da
seu patrimônio, eventual condenação imposta quando da prestação
Consolidação das Leis do Trabalho.
jurisdicional.
VOTO
No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito
de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o
postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá
Consigno, inicialmente, que o contrato de trabalho do reclamante
-lo carecedor da ação.
perdurou de 01/03/2017 à 01/11/2017, portanto a ele não se
aplicam as alterações materiais introduzidas na CLT pela Lei nº
Em verdade o autor não foi empregado da ASSOCIACAO
13.467/2017.
ATLETICA BANCO DO BRASIL DE ITUVERAVA e nem mesmo
pretende o reconhecimento de vínculo empregatício entre ambos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Cediço que deve o tomador de serviços, ao contratar empresa
Insurge-se a terceira reclamada contra a responsabilidade
terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como
subsidiária que lhe foi imposta pelas obrigações trabalhistas
fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e
descumpridas pela primeira ré. Alega, em síntese, não ter
fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer
contratado a mão-de-obra do reclamante, mas tão somente houve
contratempo no decorrer da relação contratual existente entre
contrato de prestação com empresa legalmente constituída,
ambos.
mediante regular certame licitatório, de modo que a
responsabilidade pela execução dos trabalhos é inteira e exclusiva
Por isso, será a segunda ré subsidiariamente responsável pelas
da empresa contratada, não sendo possível a formação de qualquer
obrigações trabalhistas da primeira ré, porque tomador dos serviços
vínculo com o contratante, até mesmo por lhe ser vedada a
desta, sendo que o labor prestado pela autora foi revertido em seu
contratação de trabalhador sem concurso público, já que se trata de
favor (Súmula 331, inciso V, do C. TST).
sociedade de economia mista instituída pelo poder poder, sendo
que este detém a maior parte de seu capital. Invoca o disposto no
Responsabilidade - BANCO DO BRASIL SA
artigo 71, da Lei 8.666/93, no artigo 37, II, da Constituição Federal e
na Súmula nº 363, do C. TST.
O Estatuto Social da 1ª ré (sic) apresenta diversas disposições
estatutárias em que o Banco do Brasil tem ingerência direta na
A r. sentença apreciou a questão da responsabilidade subsidiária da
associação. E, assim, passo a citar os itens mais relevantes.
segunda e terceira reclamadas da seguinte forma:
Já no artigo 2º, nos deparamos que dentre as finalidades da 1ª ré
"Responsabilidade - ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL
(sic), consta "cooperar com o Banco do Brasil no cumprimento de
DE ITUVERAVA
sua missão" (inciso II).
Pretende a segunda ré ver declarada sua 'ilegitimatio ad causam'
Na formação do Conselho Fiscal (artigo 20), um dos membros deve
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133036