2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
49058
que entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, as normas processuais
legislação"; (ID fd25f3d - ACT 2009
aplicadas serão as da nova legislação vigente.
Cláusula 54, parágrafo 5º - "Os empregados que estiverem
Em relação às normas de direito material, serão aplicadas aquelas
aposentados por invalidez, que continuarem vinculados à empresa,
vigentes na época do contrato de emprego existente entre as
terão direito ao convênio médico durante o período previsto na
partes.
legislação"; (ID 631f9f6 - ACT 2010/2011
Cláusula 16ª, parágrafo 5º "Os empregados que estiverem
aposentados por invalidez, que continuarem vinculados à empresa,
terão direito ao convênio médico durante o período previsto na
legislação" (ID 3f5be70 - ACT 2011/2012)
Cláusula 14ª, parágrafo 6º "Os empregados que estiverem
DECIDO
aposentados por invalidez, que continuarem vinculados à empresa,
terão direito ao convênio médico durante o período previsto na
RECONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA
legislação" (ID b6da6b - ACT 2013/2014)
Considerando que o autor na audiência realizada em 05.06.2018 (ID
Cláusula 14ª, parágrafo 6º "Os empregados que estiverem
c8c8b95) o autor saiu intimado da audiência a ser realizada em
aposentados por invalidez, que continuarem vinculados à empresa,
13.02.2019, com a advertência de que deveria comparecer para
terão direito ao convênio médico durante o período previsto na
prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, e, ainda, que a
legislação" (ID a30a3a7 - ACT 2014/2015)
ré declarou expressamente que havia matéria sobre a qual
Cláusula 15ª, parágrafo 6º "Os empregados que estiverem
pretendia a produção de prova oral, rejeito a pretensão de alegação
aposentados por invalidez, que continuarem vinculados à empresa,
do autor de que seja reconsiderada a confissão ficta aplicada, sob o
terão direito ao convênio médico durante o período previsto na
fundamento de que teria a audiência seria de conciliação e a ré não
legislação" (ID b48f18d - ACT 2015/2016)
teria apresentado proposta na audiência anterior.
Cláusula 14ª, parágrafo 6º "Os empregados que estiverem
No mesmo sentido não prospera a pretensão de reconsideração
aposentados por invalidez, que continuarem vinculados à empresa,
sob a alegação de que o autor estaria aguardando a designação de
terão direito ao convênio médico durante o período previsto na
perícia médica, haja vista que sequer existe pedido de realização de
legislação" (ID a30a3a7 - ACT 2015/2016)
perícia.
A ré juntou, ainda, sentença que homologou acordo em dissídio
Mantenho a confissão quanto à matéria de fato.
coletivo em 01.06.2016, por meio do qual, foram renovadas as
PRESCRIÇÃO QUIQUENAL
cláusulas do acordo coletivo anterior, com exceção do acréscimo
anual de agente de bordo (ID 211ac3)
Ajuizada a presente ação em 24.03.2018 declaro a existência de
Assim, não havendo sido juntada aos autos norma coletiva posterior
prescrição (art. 7º, XXIX da CRFB/88), extinguindo com resolução
à sentença normativa, reputo que ela ainda se encontra em vigor,
do mérito (art. 487, II, do CPC) os direitos anteriores a 24.03.2013.
nos termos do
PLANO DE SAÚDE E CESTA BÁSICA
Precedente Normativo nº 120 do C. TST que dispõe que:
O autor afirma que foi contratado pela ré em 18.09.1995 e
Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E
23.11.1999 foi aposentado por invalidez por doença relacionada ao
LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
contrato de trabalho.
31.05.2011)
Afirma que, em agosto de 2017 foi cancelado seu plano de saúde
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que
que era concedido pela empresa, assim como a cesta básica,
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo
motivo pelo qual, pleiteia seu reestabelecimento e indenização por
coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação,
danos morais.
expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de
A decisão de antecipação de tutela ID 1574455d determinou o
quatro anos de vigência.
reestabelecimento do plano de saúde pela ré.
Analisandos os instrumentos coletivos juntados aos autos pela ré,
As normas coletivas acerca da matéria dispõe que:
reputo que não houve alteração no disposto quanto à manutenção
Cláusula 54, parágrafo 5º - "Os empregados que estiverem
do plano de saúde pelo empegador, ao empregado aposentado por
aposentados por invalidez, que continuarem vinculados à empresa,
invalidez, que continuar vinculado à empresa, durante o período
terão direito ao convênio médico durante o período previsto na
previsto na legislação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132540