2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
7280
juros de mora em R$ 580,71.
Outrossim, ante a existência de depósito judicial nos autos, em valor
O valor do crédito será atualizado pelo IPCA e a partir de
suficiente à quitação parcial do débito exequendo, manifeste-se a
01/10/2018 até a data do efetivo pagamento, com incidência de
reclamada, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT,
juros de mora sobre o capital corrigido, à razão de 1% ao mês, de
quanto a eventual óbice à liberação de tais valores aos credores.
forma simples, "pro rata die", desde 04/12/2017.
Decorrido "in albis" o prazo para manifestação da reclamada, libereCustas processuais no importe de R$ 70,00 em 30/05/2018,
se parte do depósito judicial ao reclamante, até o limite de seu
atualizáveis.
crédito, (R$ 6.286,51 em 17/01/2019).
Responde a reclamada pelos honorários periciais contábeis (Perito
Liberem-se os honorários sucumbenciais a quem de direito, (R$
José Renato Baptista), no importe de R$ 700,00, a serem
314,33 em 17/01/2019).
atualizados monetariamente, sem juros, a partir de 01/10/2018.
Liberem-se os honorários periciais contábeis parciais a quem de
Fixo as contribuições previdenciárias a cargo do reclamante em R$
direito, (R$ 144,91 em 10/09/2018).
421,06, a serem deduzidas de seu crédito.
Sem prejuízo das determinações acima, considerados os termos do
Deixo de fixar as contribuições previdenciárias a cargo da
art. 523 do CPC, intime-se a reclamada/executada, para em 15
reclamada, uma vez que as mesmas, incidentes sobre o valor da
(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, no
receita bruta proveniente da comercialização da produção, refogem
importe de R$ 1.054,34 em 17/01/2019, conforme planilha de
à competência executória desta Justiça especializada, retificando o
cálculos às fls. 341/344.
laudo neste particular.
Intime-se o exequente trabalhista, para que, nos termos dos art.
As contribuições sociais pertinentes às verbas deferidas na
884, §§ 3º e 4º, da CLT, ofereça, caso queira, impugnação à
condenação serão corrigidas monetariamente desde 01/10/2018 até
sentença de liquidação, no prazo de 08 (cinco) dias.
a data do efetivo pagamento, pelo índice utilizado para o principal,
devendo ser comprovadas em sua totalidade pela reclamada, nos
Intime-se a reclamada na pessoa de seu advogado, pelo Diário
termos e prazos da legislação em vigor.
Eletrônico da Justiça do Trabalho ou via postal, com registro.
Com relação aos recolhimentos fiscais, deverão ser retidos na fonte,
Por economia e celeridade processuais cópia da presente
de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.350/2011, que
decisão, assinada eletronicamente pelo Juiz, servirá como
acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998,
ofício a agência nº 379-4, do BANCO DO BRASIL S.A, em
observando que os juros moratórios não compõem a base de
Ourinhos.
cálculo do Imposto de Renda, em face de sua natureza
indenizatória, como vêm sustentando os tribunais superiores. Para
OURINHOS, 12 de Fevereiro de 2019.
fins de apuração, fixa-se o montante dos rendimentos a serem
pagos em R$ 4.463,40 em 01/10/2018, já abatidas as contribuições
previdenciárias, cota do reclamante,e a quantidade de meses a que
se refere o montante de rendimentos a serem pagos em 10 meses.
MARIÂNGELA FONSECA
Informes de Rendimento a serem fornecidos pela executada devem
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
observar a sistemática de cálculo do Imposto de Renda preconizada
nesta decisão (natureza indenizatória de juros e as modificações
introduzidas pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei
7.713, de 22 de dezembro de 1998), de forma a evitar desencontro
de informações quando da declaração anual de ajuste.
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