2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
Sentença
27360
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTSum-0012773-46.2017.5.15.0129
AUTOR
JOSIVON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HERBERT OROFINO COSTA(OAB:
145354-D/SP)
RÉU
ASPERBRAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
PAULO SERGIO ALEXANDRE DE
PAES JUNIOR(OAB: 368325/SP)
RÉU
MPTEC ENGENHARIA E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO
SHEILA ADRIANA SOUSA
SANTOS(OAB: 225879/SP)
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0010263-26.2018.5.15.0129
- ASPERBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- JOSIVON BARBOSA DE OLIVEIRA
- MPTEC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI - ME
- KAIO TOLEDO CARDOSO
- MUNICIPIO DE CAMPINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: KAIO TOLEDO CARDOSO
RÉU: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Fundamentação
Processo: 0012773-46.2017.5.15.0129
AUTOR: JOSIVON BARBOSA DE OLIVEIRA
RÉU: MPTEC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI - ME e outros
KAIO TOLEDO CARDOSO - CPF: 061.781.886-09, qualificado na
inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra ORGANIZACAO
SOCIAL VITALE SAUDE e MUNICIPIO DE CAMPINAS,
formulando, em síntese, os pedidos de justiça gratuita, declaração
SENTENÇA
da rescisão indireta do contrato de trabalho, saldo de salário, avisoprévio, 13º salário proporcional, férias, FGTS + 40%, aplicação das
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em audiência (Id
d8b5d2b) para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Diante da natureza 100% indenizatória das verbas acordadas, não
há se falar em recolhimentos previdenciários.
Desnecessária a intimação da União, nos termos da
Recomendação GP-CR nº03/2011 e da Portaria 582/2013 do
sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, liberação do FGTS
e habilitação no seguro-desemprego e regularização da anotação
da CTPS. Alegou exercer serviços na função de médico plantonista,
no período de 01/06/2013 a 23/01/2018, quando comunicou o
afastamento no serviço. Exibiu documentos.
A 1ª reclamada, embora regularmente citada, não compareceu à
audiência em que deveria apresentar contestação.
Ministério da Fazenda.
Isento o reclamante do pagamento de custas processuais que,
calculadas sobre o valor da conciliação, importam em R$ 100,00.
Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão, registrem-se
Defendendo-se, a 2ª reclamada ofereceu contestação utilizando
argumentos no intuito de ver afastada sua responsabilidade.
Pugnou pela improcedência. Inseriu prova documental.
os valores no sistema processual e arquive-se.
É o relatório.
Em 31 de Outubro de 2018.
RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO
Juíza do Trabalho
D e c i d o.
npp
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010263-26.2018.5.15.0129
AUTOR
KAIO TOLEDO CARDOSO
ADVOGADO
THALES CALIXTO MATTAR(OAB:
137351/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO
ONEISA COSTA PASSARELLI(OAB:
114433/SP)
RÉU
ORGANIZACAO SOCIAL VITALE
SAUDE
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Registro que o contrato de trabalho se desenvolveu parcialmente na
vigência da CLT com redação posterior à Lei nº 13.467/17 e a ação
foi ajuizada após o advento desse diploma.
Assim, de um modo geral, são aplicáveis ao contrato e ao processo
as novas regras trabalhistas.
REVELIA DA 1ª RECLAMADA
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