2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
209
forma, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento no mesmo
sentido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA /
50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-
CARTÃO DE PONTO.
72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-1080558.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-55805.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-
O v. julgado não se manifestou a respeito de intervalo intrajornada,
75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
bem como sobre portaria do MTE autorizando o respectivo intervalo,
sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º,
declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
fundamento na Súmula 297 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
A v. decisão referente ao não acolhimento do adicional de
MONETÁRIA.
periculosidade é resultado da apreciação das provas (aplicação da
Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com
O Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do incidente de
as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por
inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista (ArgInc-479-
não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de
60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento,
divergência jurisprudencial.
a expressão 'equivalentes à TRD' contida no "caput" do art. 39 da
Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme a Constituição
para manter o direito à atualização monetária dos créditos
trabalhistas e definiu-se a incidência da variação do Índice de
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, em
decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos
A questão relativa ao não acolhimento da indenização por danos
autos da Reclamação n° 22.012, determinou a suspensão dos
morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas.
efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST, e da tabela
Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito,
única editada pelo CSJT. Entretanto, no julgamento definitivo da
inviável a aferição de divergência jurisprudencial. Incidência da
referida Reclamação, a Segunda Turma da Excelsa Corte houve por
Súmula 126 do C. TST.
bem julgá-la improcedente, restabelecendo, por consectário, a
eficácia da decisão proferida pelo C. TST. Além disso, no
julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo
TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos da decisão,
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
aplicando-se a TR até a data de 24/03/2015 e o índice IPCA-E a
ADVOCATÍCIOS.
partir de 25/03/2015 para correção dos créditos trabalhistas. Dessa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126228