2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018
Sentença
Processo Nº RTSum-0010619-69.2018.5.15.0016
AUTOR
CARLOS ROBERTO AMARO
ADVOGADO
MARIA AMALIA BANIETTI(OAB:
77783/SP)
ADVOGADO
REGIANE DE SIQUEIRA
SOUZA(OAB: 249072-D/SP)
RÉU
IZZOPLAST RECICLAGEM E
COMERCIO EIRELI - ME
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO MARTINS
FORAMIGLIO(OAB: 163058/SP)
9618
embasado em norma coletiva (cláusula 28ª da CCT).
A reclamada não impugnou o pleito.
Os requisitos à percepção constaram da ressalva no TRCT.
Percebe-se pela documentação acostada aos autos com a inicial
que o reclamante ostentava, quando da dispensa, mais de 40 anos
de idade e também mais de 5 anos de contrato de emprego.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO AMARO
- IZZOPLAST RECICLAGEM E COMERCIO EIRELI - ME
Nesses termos, condena-se a reclamada ao pagamento de
indenização especial prevista na CCT, no valor equivalente a seu
último salário nominal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DEPÓSITOS EM FGTS. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 e
477, § 8º DA CLT
Fundamentação
Quanto aos depósitos em FGTS, o extrato da conta vinculada
aponta que não aconteceram os depósitos em FGTS em diversos
meses ao longo do contrato. Era ônus da reclamada comprovar a
regularidade dos depósitos, conforme teor da Súmula 461 do TST,
ônus do qual não se desincumbiu.
Processo: 0010619-69.2018.5.15.0016
AUTOR: CARLOS ROBERTO AMARO
Ante o exposto, determina-se à reclamada o pagamento das
RÉU: IZZOPLAST RECICLAGEM E COMERCIO EIRELI - ME
seguintes verbas, observados os estritos limites do pedido:
- depósitos em FGTS dos meses de agosto/2015 a junho/2017
(inclusive 13º salário), bem como os incidentes sobre a rescisão, no
importe de 8% sobre todas as verbas salariais, ainda que eventuais,
além da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos.
Diante da ausência de pagamento dos depósitos em FGTS
(inclusive oriundas da rescisão), bem como do não pagamento do
SENTENÇA
valor incontroverso em primeira audiência, acolhem-se os pedidos
de pagamento da indenização do art. 477, § 8º da CLT, no importe
de um salário do reclamante, bem como da indenização do art. 467
da CLT, no importe de 50% da seguinte verba: indenização de 40%
RELATÓRIO
sobre o FGTS.
Relatório dispensado diante dos termos do art. 852-I da CLT.
PLR
DECIDE-SE:
O reclamante afirma, embasado em convenção coletiva, que a
INDENIZAÇÃO ESPECIAL (CCT)
reclamada não pagou a Participação em Lucros e Resultados dos
anos 2015 e 2016.
O reclamante pretende o recebimento de indenização especial,
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