2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não
da comunidade, bem como a responsabilização pelos abusos
pagamento de salários e más-condições de trabalho. No caso, a
cometidos. A lei define que na atividade de transporte coletivo, que
greve foi motivada por reivindicação de melhores condições de
tem caráter essencial (art. 10, V, da Lei nº 7.783/93), as partes
trabalho na busca de benefícios diretamente atrelados à saúde do
envolvidas no conflito (sindicatos, empregadores e trabalhadores)
trabalhador, situação excepcional admitida pela jurisprudência, que,
são obrigadas "a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
se motivadora da paralisação dos serviços, justifica a decretação do
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
pagamento dos dias parados (Proc. n. TST-RO-6250-
comunidade" (art. 11 da Lei nº 7.783/89). Concordando ou
87.2011.5.02.0000; Especializada em Dissídios Coletivos do
divergindo do entendimento adotado para a concessão da liminar,
Tribunal Superior do Trabalho; Rela. Min. KÁTIA MAGALHÃES
não se pode esquecer que além e acima da vontade judicial existe a
ARRUDA,17/02/2014).
lei, que, na hipótese, também determina a manutenção de equipes
em atividades para a prestação dos serviços indispensáveis ao
Por fim, saliento que as verbas sofrerão a incidência de juros e de
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. No caso,
correção monetária, nos termos do art. 883 da CLT c.c. as Súmulas
é incontroverso que não houve o cumprimento da ordem judicial.
n. 200 e n. 381 do C.TST. O índice de correção monetária será o
Mas, ainda que não existisse a medida liminar, ou que o percentual
IPCA.
exigido pela decisão judicial fosse exagerado, caberia ao sindicato
profissional a aplicação da lei, com o atendimento dos serviços
indispensáveis, o que não foi realizado. Ademais, a lei ampara a
cominação de multa diária, independentemente de pedido, a fim de
DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE
induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar
PAGAR
efetividade à ordem judicial (arts. 461, § § 4º e 5º, do CPC/1973,
atual art. 537 do CPC/2015, e 12 da Lei nº 7.783/89). O valor
Como se nota, as suscitadas têm descumprido direitos elementares
estabelecido para a multa deve, além de conduzir ao efetivo
dos trabalhadores de forma contumaz e reiterada. Ressalto, nesse
cumprimento da obrigação imposta, atuar também de forma
sentido, que o presente Dissídio Coletivo de Greve nada mais é do
pedagógica, para evitar nova conduta desrespeitosa do sindicato no
que decorrência daquele ajuizado no ano de 2017, cujo acordo
caso de outras paralisações que ocorram no futuro. Dessa forma,
homologado judicialmente sequer foi integralmente cumprido.
não tendo sido observada a determinação contida na decisão
liminar, para a prestação dos serviços indispensáveis ao
Dessa forma, torna-se imprescindível a adoção de medida cujo
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e tendo o
objetivo seja garantir a eficácia do decisum.
recorrente contribuído de forma decisiva para isso, deve ser
mantida a multa imposta pela Corte regional. Recurso ordinário a
Portanto, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil,
que se nega provimento. (...)." (RO - 316-67.2014.5.12.0000,
determino a incidência de multa diária, por trabalhador, no valor de
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:
R$500,00 (quinhentos reais), a qual incidirá em caso de
09/10/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
descumprimento das determinações judiciais. Nesse sentido, aliás,
Publicação: DEJT 18/10/2017)
é a pacífica e notória jurisprudência do C.TST, como revela a
seguinte e recente decisão, in verbis:
Ressalto que não se aplica o disposto pelo art. 412 do Código Civil
ao presente caso. Isso porque, como é curial, não se trata de
"(...) APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
imposição de cláusula penal em negócio jurídico. Diante de multa
DECISÃO JUDICIAL. O TRT impôs multa por descumprimento de
de natureza processual - cujo objetivo é garantir o efetivo
ordem judicial. O recorrente insurge-se contra a decisão da Corte
cumprimento da decisão judicial, não há de falar em limitação do
regional. A greve é um direito dos trabalhadores assegurado pela
valor.
Carta Magna (art. 9º da CF/88). Porém, como todos os outros, não
se trata de um direito absoluto. O Texto Maior estabelece diretrizes
limitadoras ao seu exercício, que remete à legislação
infraconstitucional a definição dos serviços ou atividades essenciais,
PRÁTICA DE ATO ANTISSINDICAL. NULIDADE DA DISPENSA
o disciplinamento sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
IMOTIVADA E DA CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS.
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