2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
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habitualmente pagas, com fulcro no art. 457 da CLT.
Diante de todo o exposto, afasto as preliminares levantadas pelo
COMPENSAÇÃO
reclamado; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a
Nenhum valor deverá ser deduzido ou compensado, uma vez que
arguição de incompetência absoluta em razão da matéria; rejeito a
não foi comprovado o pagamento de qualquer importância título de
arguição de prescrição quinquenal; e no mérito propriamente dito,
dobra das férias.
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA
trabalhista movida por REGINA FATIMA DE SOUZA em face do
Nenhum valor deverá ser retido ou recolhido a título de
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, condenando o reclamado a pagar à
contribuições previdenciárias e imposto de renda, uma vez que as
reclamante:
verbas que integram a condenação revestem-se de natureza
- Dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2012/2013,
indenizatória.
2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 (30 dias).
JUSTIÇA GRATUITA
Ressalte-se que está sendo deferida apenas a dobra das férias
Diante da declaração de hipossuficiência, não infirmada por
mencionadas, e não as férias em dobro, uma vez que o pagamento
qualquer outro meio de prova, concedem-se à reclamante os
já ocorreu, ainda que singelamente.
benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo
Desautorizada qualquer compensação.
3º, da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação e conforme se apurar em
DAS NORMAS PROCESSUAIS INTRODUZIDAS PELA LEI nº
liquidação de sentença.
13.467/2017 E DE SUA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS
Correção monetária nos termos da lei, aplicando-se, no que couber,
DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA / DIREITO
o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 381, do C.
PROCESSUAL INTERTEMPORAL
TST.
A fim de que não se alegue omissão, esse julgador esclarece às
Juros na forma da lei, devendo ser observado o percentual de 6%
partes e seus advogados entender que, relativamente aos
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1º F, da Lei nº
processos distribuídos até 10.11.2017 - ou seja, antes da vigência
9.494/97. A partir da data da publicação da Lei 11.960/2009, no
da Lei nº 13.467/2017 - continuam sendo aplicáveis as normas
entanto, deverão ser aplicados os índices oficiais da remuneração
vigentes na data do ajuizamento, relativamente às questões
básica da poupança.
envolvendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, nos moldes da
sucumbência (mesmo a recíproca), as custas processuais, as
fundamentação.
despesas processuais e os honorários periciais. Ressalte-se
Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
que esse entendimento para os processos ajuizados até 10.11.2017
Custas, a cargo do reclamado, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor
prevalece, inclusive, nas hipóteses em que a audiência (inicial, una
arbitrado à condenação, no importe de R$ 40,00, de cujo
ou de instrução) foi ou vier a ser realizada já na vigência da Lei nº
recolhimento fica isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da
13.467/2017.
CLT.
Tal entendimento privilegia o princípio da segurança jurídica
Não haverá remessa dos autos para o E. TRT da 15ª Região para
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI) e leva em
fins de reexame necessário, ante o valor arbitrado para a
consideração a vedação da decisão surpresa (CPC, artigo 10).
condenação, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, do Novo
Ademais, o cidadão tem o direito de avaliar os riscos e as
CPC. ATENTE A SECRETARIA.
consequências de sua demanda no momento em que decide pela
Intimem-se.
propositura da ação, com base no ordenamento jurídico então
Nada mais.
vigente, não podendo ser apanhado de surpresa com a repentina
alteração de regras processuais, notadamente quando estas podem
interferir na esfera patrimonial.
Outras normas processuais introduzidas pela nova legislação serão,
a princípio, aplicadas de imediato, pois não resultam em ônus
adicional aos litigantes.
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118191
Notificação
Processo Nº RTOrd-0014252-50.2017.5.15.0040
AUTOR
ADRIANA MIGUEL MENDES
PEREIRA
ADVOGADO
HELIO MARCONDES NETO(OAB:
223413/SP)
ADVOGADO
CAIO DE MATTOS FERNANDES DA
SILVA(OAB: 244926/SP)
ADVOGADO
JORDANA PELOGGIA DA
CRUZ(OAB: 316613/SP)
RÉU
SANTOS & CONOCHIA LTDA - ME
RÉU
KREIDSON FRANCISCO DE
OLIVEIRA SANTOS
RÉU
AR GESTAO EM VENDAS LTDA - ME