2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
3373
I - RELATÓRIO
Processo: 0011741-14.2017.5.15.0094
A reclamante ajuizou a presente demanda trabalhista em face da
AUTOR: LUCAS BELLINI BRANDAO
reclamada, postulando, em síntese, o ao direito à reintegração ao
RÉU: SPS INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDA -
emprego e pagamento de consectários legais, reconhecimento de
EPP e outros
estabilidade normativa, bem como indenização por danos morais,
d.e
inclusive, com pedido de concessão de tutela antecipada.
SENTENÇA
Deferida liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita e documento.
Vistos, etc...
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Considerando os termos do requerimento de ID. cd93538, julgo
Razões finais remissivas.
extinto o presente feito sem resolução de mérito, com base no
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
art.485, VIII do CPC/2015.
É o relatório.
Custas pelo reclamante sobre o valor da causa R$ 50.000,00, no
importe de R$ 1.000,00, das quais fica isento por beneficiário da
justiça gratuita.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Intime-se.
Campinas, 30/01/2018
PROVIDÊNCIAS SANEADORAS
Sentença
Processo Nº RTSum-0011754-13.2017.5.15.0094
AUTOR
ANGELA MARIA FRANCISCO
ADVOGADO
MIRIAM CAPELETTE(OAB:
132920/SP)
RÉU
ROBERT BOSCH LIMITADA
ADVOGADO
MARCELO GALVAO DE
MOURA(OAB: 155740-D/SP)
RITO PROCESSUAL - VALOR DA CAUSA
De forma excepcional, determino a retificação do rito processual, eis
que não há que se falar em pretensão líquida a ensejar a aplicação
dos termos do art. 852-A, da CLT, dada à ausência de prejuízo às
partes. Atente-se a Secretaria para alteração do rito processual
para o ORDINÁRIO.
Intimado(s)/Citado(s):
Da mesma forma, procedo de ofício a alteração do valor da causa
- ANGELA MARIA FRANCISCO
(art. 292, parágrafo terceiro, do CPC), para constar o valor de
alçada de R$ 45.000,00. Providencie a Secretaria.
PODER JUDICIÁRIO
PRELIMINARMENTE
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DURANTE O
DECURSO DO PROCESSO
Fundamentação
De acordo com a regra inserta no art. 493, do CPC, o fato
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
PROCESSO N. 0011754-13.2017.5.15.0094
RECLAMANTE: ANGELA MARIA FRANCISCO
RECLAMADA: ROBERT BOSCH
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, superveniente à data
da propositura da ação deve ser levado em consideração pelo
julgador, de ofício ou a requerimento das partes, uma vez que a lide
deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega
da prestação jurisdicional.
No caso em debate, incontroverso que a reclamante foi dispensada
pela reclamada em 03/06/2014 e, que através de ajuizamento de
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
processo judicial 11761-96.2014.5.15.0130 (perante a 11ª VT de
Campinas) foi reintegrada aos serviços mediante concessão de
liminar que antecipação dos efeitos da tutela no dia 06/02/2015.
Importante destacar que a decisão judicial determinou que a
SENTENÇA
reintegração fosse realizada somente após o término do período de
suspensão do contrato de trabalho, em razão de concessão de
benefício previdenciário superveniente, o que ocorreu em
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