2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
33239
("É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o "herdeiro não responde
imóvel, ainda que desprovido de registro").
por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém,
a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse,
Ocorre, entretanto, que, embora a partilha na separação consensual
demostrando o valor dos bens herdados".
tenha sido realizada de forma regular, a Sra. Maria de Lourdes (hoje
falecida) responde pelos créditos devidos, in casu,na qualidade de
Além disso, preconiza o art. 1.997 do mesmo Código que a
sócia da empresa executada ao tempo do contrato de trabalho em
"herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas,
debate.
feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção
da parte que na herança lhe coube".
Na ação principal foi pronunciada a prescrição da pretensão
relativamente aos créditos vencíveis e exigíveis anteriores a
O imóvel que seria transmitido por herança às embargantes (e que
16.5.2003. Como a Sra. Maria de Lourdes retirou-se da sociedade
ainda não foi, o que, de qualquer sorte, torna as embargantes
executada apenas em 2005, evidentemente beneficiou-se dos
terceiras na hipótese do presente feito), então, está apto a garantir a
serviços prestados pelo exequente.
execução que corre contra a sociedade na qual a Sra. Maria de
Lourdes era sócia ao tempo do contrato de trabalho em discussão.
Diversamente do que constou da sentença, o art. 1.003 do Código
Civil, que prevê a responsabilização do sócio retirante até dois anos
Não há falar, em averiguação da existência in casu, de bem de
depois de averbada a modificação do contrato, não se aplica
família, uma vez que a proprietária já é falecida (e, por óbvio, não
apenas analisando a data do ajuizamento da demanda principal.
depende mais do imóvel para moradia) e as embargantes sequer
demonstraram que este bem, em relação a elas, preenche os
Nesse sentido, oportuna é a transcrição de ementa de julgado
requisitos da Lei 8.009/1990 para a impenhorabilidade aventada.
proferido pelo C. TST:
Destarte, dou provimento ao recurso para afastar a determinação do
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
juízo de origem de levantar a penhora realizada. [...]
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELOS DÉBITOS
TRABALHISTAS. Restou incontroverso nos autos que durante a
vigência do contrato de trabalho do reclamante o sócio retirante
ainda fazia parte da composição societária, e, portanto, se
Registro que foi devidamente esclarecido que Maria de Lourdes
beneficiou da força de trabalho do exequente, estando os atos que
(hoje falecida) responde pelos créditos devidos, in casu, na
originaram a sua responsabilização dentro do período de dois anos
qualidade de sócia da empresa executada ao tempo do contrato de
desde a sua saída da sociedade, conforme definido pelos artigos
trabalho em debate. Na ação principal foi pronunciada a prescrição
1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil. Dessa forma, a
da pretensão relativamente aos créditos vencíveis e exigíveis
decisão que acolheu a ilegitimidade passiva do executado e
anteriores a 16.5.2003. Como Maria de Lourdes retirou-se da
desconstituiu a penhora realizada, levando em conta o transcurso
sociedade executada apenas em 2005, beneficiou-se,
de mais de dois anos entre a data da saída do executado da
evidentemente, dos serviços prestados pelo exequente.
sociedade e a determinação de inclusão no polo passivo da
execução, violou o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição
Além disso, foi explicitado que o imóvel que seria transmitido por
Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 123400-
herança às embargantes (e que ainda não foi, o que, de qualquer
29.2009.5.15.0152 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
sorte, torna as embargantes terceiras na hipótese do presente feito),
Data de Julgamento: 19/10/2016, 8ª Turma, Data de Publicação:
então, está apto a garantir a execução que corre contra a sociedade
DEJT 21/10/2016)
na qual Maria de Lourdes era sócia ao tempo do contrato de
trabalho em discussão. Não há falar em averiguação da existência
Sendo assim, a penhora que recaiu sobre imóvel que era de
de bem de família, uma vez que a proprietária já é falecida (e, por
propriedade da Sra. Maria de Lourdes não padece de
óbvio, não depende mais do imóvel para moradia) e as
irregularidade.
embargantes sequer demonstraram que este bem, em relação a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921