2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
56271
em síntese, que foi admitida em 25/01/2013, para exercer a função
causal entre a patologia adquirida pela obreira e o trabalho por ela
de avicultora de corte, bem que, foi dispensada sem justa causa em
desenvolvido, conforme se abstrai da concessão do benefício
27/06/2016. Aduz que sofre de doença ocupacional incapacitante,
previdenciário de auxilio doença-acidentário - espécie 91,
equiparada a acidente de trabalho; que teve que se afastar do labor
inicialmente no período de 23/10/2014 a 15/12/2014, sendo
por diversas vezes durante o contrato de emprego em razão da
prorrogado de 04/12/2014 a 05/02/2015.
doença ocupacional adquirida; que faz jus a estabilidade
acidentária, bem como, a indenização por danos materiais e morais;
A reclamada, por sua vez, em sua defesa, afirma que o relato da
ademais, afirma ter trabalhado em condições insalubres, razão pela
reclamante não corresponde à verdade dos fatos. Sustenta que
qual faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. Requer,
tentando induzir este juízo a erro, a reclamante narrou em sua peça
por fim, o reconhecimento da procedência de todos os pedidos
vestibular que os afastamentos previdenciários tinham como causa
narrados na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e
a doença ocupacional, sendo que em um deles, em 23/10/2014,
honorários de advogado. Deu à causa o valor de R$ 111.394,30.
houve reconhecimento do nexo de causalidade entre a alegada
Juntou procuração e documentos.
doença da autora e trabalho desenvolvido na reclamada.
As reclamadas apresentaram defesa conjunta, e no mérito,
Todavia, aduz, que o referido afastamento previdenciário de código
refutando os pedidos da autora, pugnaram pela improcedência da
B-91, ocorreu devido a um acidente típico de trabalho, ocasionado
ação. Juntaram procuração e documentos.
pelo aprisionamento de seu dedo da mão, em um tronco de madeira
no dia 02/10/2014, sendo aberto pela empresa o CAT (Comunicado
Laudos periciais juntados nos Ids nºs. 25c11ac e b813676.
de Acidente de Trabalho), razão pela qual, a obreira percebeu o
benefício Previdenciário nº 6082635993 até 15/12/2014, sendo
Razões finais acostadas aos autos, seguindo-se o encerramento da
prorrogado até 05/02/2015.
instrução processual com a vinda dos autos conclusos para
julgamento.
Sustentou, que os demais afastamentos da autora, em nada se
relacionam ao acidente de trabalho, e foram obtidos como benefício
Propostas conciliatórias infrutíferas.
auxílio-doença, espécie B-31, ou seja, não relacionado ao labor.
Frisou que o benefício previdenciário espécie B-91 foi concedido à
É o relatório.
reclamante devido ao acidente típico que ocorreu em seu dedo e
não pelo reconhecimento de doença ocupacional, como afirmou a
DECIDO:
autora na inicial.
DOENÇA OCUPACIONAL
Pois bem.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Inicialmente registro que a autora gozou diversas licenças pelo
INSS como comprovam os inúmeros documentos juntados aos
DANOS MORAIS E MATERIAIS
autos (Id nº. a5204d3), tendo o último auxílio sido concedido no
código 31 (auxílio-doença).
Alega a autora que em decorrência dos esforços repetitivos exigidos
para o regular desempenho de sua função, em meados de
Tendo em vista tratar-se de questão que depende de conhecimento
setembro de 2014 foi diagnosticada como sendo portadora de
técnico, foi produzida prova pericial em 22/08/2017, cujo laudo,
doença do trabalho. Justifica que tais patologias ocasionaram-lhe
juntado aos autos no Id nº. b813676 revelou que:
inúmeros danos, tornando-a incapacitada para as atividades
laborativas, tendo em vista que continua a realizar tratamentos
"A RECLAMANTE SOFREU ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO
médicos até a presente data.
FRATURANDO A FALANGE DISTAL DO 5 DEDO MÃO
ESQUERDA. HÁ NEXO CAUSAL. DEMANDOU 40 DIAS PARA
Aduz que tal fato ensejou diversos afastamentos previdenciários,
SEU RESTABELECIMENTO. NÃO HÁ SEQUELAS DO
sendo que em um deles o INSS reconheceu a existência de nexo
ACIDENTE. É PORTADORA DA SÍNDROME DO TÚNEL DO
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