2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017
1354
desde que continue contribuindo com o seu valor na mensalidade
afastamento pela Previdência Social por auxílio-doença, acidente de
do plano médico e a Empresa se compromete a manter o benefício
trabalho, doença profissional e licença maternidade, o empregado
pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses.
que optou pelo plano de saúde será nele mantido desde que
continue contribuindo com o seu valor na mensalidade do plano. A
24.4 - Durante o tratamento médico decorrente de acidente do
Empresa se compromete a manter, conforme a legislação vigente, o
trabalho, a Empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado os
benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses.
medicamentos prescritos pelo médico encarregado do tratamento.
3 - Durante o tratamento médico decorrente de acidente do
24.5 - Durante o tratamento médico decorrente de acidente de
trabalho, a Empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado os
trabalho, inclusive em caso de doença ocupacional, a empresa
medicamentos prescritos pelo médico encarregado do tratamento.".
fornecerá gratuitamente ao empregado os medicamentos prescritos
pelo médico encarregado do tratamento.
Fls. 651/652
(fls. 725/726)
O texto proposto pela MM. Ministra Relatora passou a integrar, por
unanimidade, a Sentença Normativa 2016/2017 (fls. 77/86).
A IMBEL oferta cláusula com redação diversa (fl.1464).
Verifica-se que a sentença normativa não reconhece uma obrigação
Não havendo condição preexistente e tratando-se de benefício que
à reclamada, mas uma faculdade, ao utilizar o verbo "poderá" para
impõe ônus patrimonial ao empregador, esta Seção entende pela
justificar, ou não, a contratação de uma administradora de plano de
impossibilidade de sua fixação via poder normativo, sendo
saúde.
necessária negociação coletiva para tanto: RO-4550042.2013.5.17.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC,
Frise-se, ainda, que, por razão devidamente fundamentada, o Poder
DEJT 21/11/2014.
Judiciário deixou de fixar qualquer percentual de custeio por parte
da empresa pública.
Entretanto, a IMBEL ofereceu a concessão do benefício em sua
proposta final, termos em que a reivindicação deve ser deferida.
Em caso análogo, envolvendo outra filial da IMBEL (DF), houve
decisão nesse mesmo sentido, veja-se:
Nesse sentido, cito julgado da C. SDC sem norma preexistente: RO377-88.2015.5.12.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa,
DEJT 29/3/2017.
CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO
Saliento que os itens 24.3 e 24.4 correspondem à oferta patronal.
CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. A inexistência de norma
Ante o exposto, defiro parcialmentenos seguintes termos:
coletiva que obrigue a contratação de Plano de Saúde aos
empregados da reclamada, bem como a observância de regular
"PLANO DE SAÚDE.
processo licitatório anterior ao novo contrato, afastam a alegada
violação ao art. 468 da CLT, ainda que majorado o percentual de
1 - A IMBEL poderá disponibilizar, conforme a legislação vigente,
custeio por parte dos empregados da reclamada. Recurso ordinário
Administradoras de Operadoras de Planos de Saúde, as quais
conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. Proc. 0001150-
tratarão diretamente com os Empregados da IMBEL para, por livre
41.2016.5.10.0005. Rel. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro. Publ.
escolha do Empregado, contratar ou não o Plano mais adequado
31/03/2017)
para si e seus dependentes.
fl. 529
2 - Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de
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