2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
258
G.D.JAAM./ACLSD
Acórdão
Processo Nº RO-0012343-35.2015.5.15.0042
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
SIND TRAB COND DE UTIL D DUAS
RODAS DE R PRETO E REGIAO
ADVOGADO
ANGELO LUIZ FEIJO BAZO(OAB:
248039/SP)
RECORRIDO
JM COMERCIO DE GAS LTDA - ME
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
Inconformada com a r. sentença de id nº eb0c60f, recorre o
reclamante com as razões de id nº 4e63958.
O reclamante sustenta, em resumo, deva ser declarado o legítimo
representante sindical dos empregados motofretistas da reclamada,
com o deferimento das contribuições sindicais vindicadas nos
termos na inicial. Requer sejam deferidos os benefícios da Justiça
Intimado(s)/Citado(s):
Gratuita. Postula ainda o deferimento dos honorários.
- SIND TRAB COND DE UTIL D DUAS RODAS DE R PRETO E
REGIAO
Não houve oferecimento de contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Opinou, a D. Procuradoria, às fls. 98d0fbf, pelo pelo conhecimento e
não provimento do recurso ordinário.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de
Identificação
admissibilidade.
MÉRITO
Inicialmente, há que se ressaltar que a presente ação incorre em
má formação do polo passivo, circunstância que autoriza, por força
do disposto no §3º do art. 485 do NCPC, que seja reconhecida, de
ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI do NCPC, pelos motivos e fundamentos
adiante expostos.
PROCESSO nº 0012343-35.2015.5.15.0042 (RO)
2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de
Reconhecimento de Representatividade Sindical c/c Cobrança da
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES
Contribuição Sindical, por meio da qual o Sindicato dos
CONDUTORES DE UTILITÁRIOS DE DUAS RODAS DE
Trabalhadores Condutores de Utilitários de Duas Rodas de Ribeirão
RIBEIRÃO PRETO E REGIAO
Preto e Região pretende obter a declaração de que é a entidade
sindical representativa da categoria diferenciada dos trabalhadores
RECORRIDO: JM COMERCIO DE GAS LTDA - ME
motofretistas e, por consequência, a cobrança das contribuições
sindicais correspondentes dos trabalhadores que exercem tal
JUIZ SENTENCIANTE: WALNEY QUADROS COSTA
atividade na requerida.
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108505