2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
39080
2ª RECLAMADA : CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA
3ª RECLAMADA : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Pressupostos extrínsecos:
CAMPINAS : 10/04/2017
Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos.
Regulares as representações, recolhidas as custas e efetivado o
depósito recursal pela reclamada.
SENTENÇA
Pressupostos intrínsecos:
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
JOAO NEDINO MESQUITA, qualificado (a) na inicial, propôs a
admissibilidade.
presente ação contra CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
COMERCIO, CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA e MUNICÍPIO
remetam-se os autos ao segundo grau.
DE CAMPINAS, alegando, em resumo, que: deve ser reconhecida a
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
responsabilidade subsidiária e/ou solidária da 2ª Reclamada; deve
caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada;
laborava em horas extras sem a respectiva remuneração; não
CAMPINAS, 23 de Maio de 2017.
recebeu o salário referente ao mês de dezembro/2014; não recebeu
as verbas rescisórias e nem os consectários legais; devem incidir as
multas dos artigos 477 e 467 da CLT; sofreu dano moral. Postulou
Juiz(a) do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010140-13.2016.5.15.0092
AUTOR
JOAO NEDINO MESQUITA
ADVOGADO
ROGERIO SANCHES DE
QUEIROZ(OAB: 196114-D/SP)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE POLIS(OAB:
265247/SP)
RÉU
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO
MARINA MEIRELLES LEITE
FORMICA(OAB: 307671/SP)
ADVOGADO
ANDREA PILI MARIANO(OAB:
115624/SP)
RÉU
CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA
ADVOGADO
Reginaldo de Camargo Barros(OAB:
153805-D/SP)
ADVOGADO
SOLANGE CRISTINA DAS DORES
ALVES(OAB: 290684/SP)
RÉU
CAMARGO CAMPOS SA
ENGENHARIA E COMERCIO
TESTEMUNHA
CLUDIANOR PEREIRA DOS SANTOS
TESTEMUNHA
ENIO HENRY FONTANESI
os pedidos lançados na prefacial, bem como honorários
advocatícios.
As 2ª e 3ª Reclamadas apresentaram defesa impugnando os termos
da prefacial.
Após a desistência do prosseguimento da ação face à 2ª
Reclamada, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais escritas pelo Reclamante e 2ª Reclamada. Infrutíferas
as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
MÉRITO
Revelia
O não atendimento da 1ª Reclamada ao chamamento do Juízo para
que apresentasse defesa importa na revelia e, consequentemente,
Intimado(s)/Citado(s):
- CLUDIANOR PEREIRA DOS SANTOS
- CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA
- JOAO NEDINO MESQUITA
- MUNICÍPIO DE CAMPINAS
pela preclusão da oportunidade de produzir provas, a confissão
quanto à matéria de fato aduzida pela prefacial (id ea141dc).
Responsabilidade da 2ª Reclamada
Consta da inicial que é evidente a existência de contrato de
subempreitada havido entre as 1ª e 2ª Reclamadas, devendo estas
PODER JUDICIÁRIO
responderem solidariamente e/ou subsidiariamente pelo pagamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
das verbas salariais devidas ao Autor, as quais são objeto do
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
PROCESSO Nº 0010140-13.2016.5.15.0092
RECLAMANTE : JOAO NEDINO MESQUITA
1ª RECLAMADA : CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E
COMERCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107381
presente feito.
Ocorre que, posteriormente, o Obreiro desistiu de dar
prosseguimento ao presente feito apenas em face do CONSÓRCIO
SOBELLTAR - SECOPA, 2ª Reclamada, requerendo a extinção do
feito, somente com relação a esta Demandada, nos termos da lei