Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2230/2017
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
FERNANDO DA SILVA BORGES
Presidente
HELENA ROSA MÔNACO DA SILVA LINS COELHO
Vice-Presidente Administrativo
EDMUNDO FRAGA LOPES
Vice-Presidente Judicial
Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas/SP
CEP: 13015927
Telefone(s) : (19) 3731-1600
SAMUEL HUGO LIMA
Corregedor Regional
SUSANA GRACIELA SANTISO
Vice-Corregedora Regional
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Despacho
Despacho
DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
DE 17/05/2017.
1499/2017-DG - CARLOS ALBERTO TORELLO – “Averbe-se o período contido na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura
Municipal de Campinas - Serviços Técnicos Gerais - SETEC, para fins de aposentadoria, disponibilidade e cômputo de efetivo exercício no serviço
público.”
1510/2017-DG - PAULO EUSTÁQUIO DA COSTA MORGANTI – “Averbe-se para fins de aposentadoria, disponibilidade e cômputo de efetivo
exercício no serviço público, o tempo de contribuição constante na Certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Outrossim, averbe-se tal período também para fins de licença para capacitação, conforme redação atual do artigo 87 da Lei nº 8.112/90.”
1632/2017-DG - MARCELLY MANCILHA GUEDES BACCI – “Averbe-se para fins de aposentadoria, disponibilidade e cômputo de efetivo exercício
no serviço público, o período constante na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Corte Trabalhista da 23ª Região. Outrossim, averbese tal período também para fins de licença para capacitação, conforme redação atual do artigo 87 da Lei nº 8.112/90.”
1633/2017-DG - ELIANA MENEZES – “Averbe-se para fins de aposentadoria, disponibilidade e cômputo de efetivo exercício no serviço público,
período constante na Certidão de Tempo de Contribuiçao expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”
1672/2017-DG - BEATRIZ BARBOSA MAIA – “Averbe-se para fins de aposentadoria, disponibilidade e cômputo de efetivo exercício no serviço
público, o período constante na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Corte Trabalhista da 16ª Região. Outrossim, averbe-se tal
período também para fins de licença para capacitação, conforme redação atual do artigo 87 da Lei nº 8.112/1990.”
1679/2017-DG - VIVIANE AMORIM CINTRA FERREIRA PETITTI – “Averbe-se para fins de aposentadoria, disponibilidade e cômputo de tempo de
efetivo exercício no serviço público, o período constante na Certidão expedida pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do
Governo do Estado de São Paulo.”
2112/2017-DG - ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER – “Averbe-se para fins de aposentadoria, disponibilidade e cômputo de efetivo exercício
no serviço público, o período constante na Certidão de tempo de Contribuição expedida pela Corte Trabalhista da 2ª Região. Averbe-se tal
período, também, para fins de licença para capacitação, conforme redação atual do artigo 87 da Lei nº 8.112/90.”
2307/2017-DG - JOSÉ ARISTÉIA PEREIRA – “Averbe-se para fins de aposentadoria e disponibilidade o período discriminado na Certidão de
Tempo de Contribuição expedida pelo INSS. Averbe-se, também, para cômputo de efetivo exercício no serviço público, o período relativo à
03/08/1984 a 09/03/1987, em que o interessado laborou no Instituto Nacional de Providência Social - INPS.”
2322/2017-DG - BETÂNEA FAVARETTO – “Averbe-se para fins de aposentadoria, disponibilidade, férias e cômputo de efetivo exercício no serviço
público, o período constante na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Corte Trabalhista da 24ª Região. Averbe-se tal período,
também, para fins de licença para capacitação, conforme redação atual do artigo 87 da Lei nº 8.112/90.”
2392/2017-DG - ELISABETE APARECIDA PITA – “Preliminarmente, considerando o decidido no expediente protocolado sob nº 16833/2014,
referente ao acúmulo de cargo de servidor com a posse, na qual o Exmo. Desembargador Presidente à época, por despacho exarado em
02/06/2014, afastou a necessidade de instauração de sindicância, ficando superadas as considerações pertinentes a esta Administração e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107163