2229/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
20998
§ 3º A GIP produzirá reflexos sobre o pagamento de férias, décimo
terceiro, FGTS, dentre outras rubricas, excluídos os adicionais,
anuênios, funções, gratificações e demais rubricas de caráter
pessoal.
§ 4º A GIP será incorporada à referência salarial do empregado, da
seguinte forma:
VOTO
I - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no
exercício de 2015, pagos na folha do mês subsequente à aprovação
1. Admissibilidade
das contas pela Assembleia Geral Ordinária.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
II - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no
admissibilidade.
exercício de 2016, pagos na folha do mês subsequente à aprovação
das contas pela Assembleia Geral Ordinária.
2. Reajuste de ITF e sua inclusão na base de cálculo da GIP
III - Sobre os demais 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial
O reclamante se insurge contra a improcedência do pedido de
atualizado, no percentual de 10% (dez por cento) para cada R$
atualização da verba ITF - Incorporação por Tempo de Função -
100.000.000,00 (cem milhões de reais) de lucro líquido atingidos
com base nos índices de reajuste salarial da categoria, em especial
pela Empresa, até sua completa incorporação à referência salarial
o índice de 6,5% estabelecido na cláusula 63 do ACT 2014/2015, e
do empregado, a partir do exercício de 2014. Caso o lucro líquido
inclusão desta verba na base de cálculo da parcela GIP -
supere o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o
Gratificação de Incentivo à Produtividade.
valor da GIP será calculado obedecida a relação de 2% (dois por
cento) de incorporação para cada R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
Sob o título "REAJUSTE SALARIAL", a cláusula 63 do ACT
de reais) de lucro líquido alcançado.
2014/2015 estabeleceu o pagamento de nova parcela salarial
denominada GIP - Gratificação de Incentivo à Produtividade, com o
a) O lucro líquido será aquele constante das contas aprovadas pela
respectivo valor a ser paulatinamente incorporado ao salário básico,
Assembleia Geral Ordinária.
nos seguintes termos (ID. 41ef703 - Pág. 29):
b) Em caso de obtenção do lucro líquido estipulado, a incorporação
"Cláusula 63 - REAJUSTE SALARIAL - A ECT concederá aos
se dará na folha de pagamento do mês subsequente à aprovação
empregados a partir de 1º/8/2014, reajuste salarial no valor fixo
das contas.
correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da referência
salarial ocupada pelo empregado em agosto de 2014, que será
§ 5º Caso a aprovação de contas pela Assembleia Geral Ordinária,
pago na forma de gratificação, denominada Gratificação de
a que se refere o parágrafo anterior, ocorra após o mês de maio do
Incentivo à produtividade - GIP.
respectivo exercício, a incorporação da GIP se dará na folha de
pagamento do mês subsequente à aprovação das contas, com
§ 1º Nos casos em que o valor apurado com a aplicação do
efeitos retroativos ao mês de maio do exercício correspondente.
percentual for menor que R$200,00 (duzentos reais), aplicar-se-á o
valor fixo de R$200,00 (duzentos reais). Caso contrário, havendo
§ 6º O valor incorporado será simultaneamente abatido da GIP, na
um resultado maior de R$200,00 (duzentos reais), considerar-se-á,
mesma proporção.
para efeitos da GIP, o valor mais vantajoso para o empregado.
§ 7º A Gratificação prevista nesta Cláusula não gera direitos em
§ 2º Sobre a GIP incidirá anualmente o percentual linear de reajuste
relação a pagamentos pretéritos."
salarial concedido por ocasião da data-base.
Na prática, o que a cláusula estabeleceu foi o imediato pagamento
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