2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
6087
Já em relação aos honorários advocatícios, não há contradição na
Rua Ministro Coqueijo Costa, 61, Boa Vista, SOROCABA - SP CEP: 18013-550
medida em que o pedido foi analisado e fundamentado. A alegação,
em verdade, se refere ao mérito da causa.
Após prolatada a sentença, é defeso ao Juízo efetuar qualquer
TEL.: (15) 32281263 - EMAIL: saj.2vt.sorocaba@trt15.jus.br
mudança na sentença, com exceção das hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não ocorre nestes particulares.
PROCESSO: 0011710-05.2015.5.15.0016
A embargante não suscita haver ofensa ao princípio da adstrição
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
(hipótese em que se teria deferido pedido diverso do pleiteado) ou
qualquer incongruência interna da sentença (hipótese em que da
AUTOR: MATHEUS CAETANO FERREIRA
fundamentação não decorresse a conclusão do dispositivo), mas
RÉU: RIGGING BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE
somente a contradição entre os termos da sentença e a prova
ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2)
constituída nos autos, demonstrando assim seu interesse na
reforma da sentença, não em sua integração.
O Juízo, ao sentenciar, esgota a parcela da jurisdição que lhe
DECISÃO PJe-JT
incumbe, sendo vedada a reforma posterior da decisão. A revisão
da sentença pretendida pela embargante no tocante à contradição
não tem lugar em sede de Embargos Declaratórios, devendo ser
RELATÓRIO
buscada por meio de recurso próprio.
RIGGING BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE ENGENHARIA
Neste sentido, é a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite em
LTDA ME, nos autos da reclamação trabalhista movida por
seu Curso de Direito Processual do trabalho, Editora LTR, 5ª
MATHEUS CAETANO FERREIRA, opôs, tempestivamente,
edição, pág. 796: "(...) a adoção de teses contrárias às suscitadas
Embargos de Declaração à sentença proferida, sustentando, em
pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso
síntese, que a sentença é omissa/contraditória quanto à restituição,
concreto, a conclusão contrária à prova nos autos, à doutrina ou à
compensação e/ou dedução do valor depositado a título de
jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios
honorários periciais prévios; que a sentença é omissa quanto à
(...)".
compensação/dedução de valores efetivamente pagos; e que a
Compensação/dedução
sentença é contraditória quanto à condenação em honorários
Com relação ao pedido de compensação/dedução de valores,
advocatícios.
verifica-se que, de fato, não foi apreciado, o que se passa a fazer,
É o relatório.
para que fique fazendo parte da sentença o seguinte tópico:
DECIDE-SE:
"Em relação aos títulos deferidos à parte reclamante, não há
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso,
comprovação de pagamentos que justifiquem a dedução de valores
conheço dos Embargos de Declaração opostos e devolvo a matéria
pagos sob mesmo título. Pedido rejeitado".
à apreciação.
DISPOSITIVO
Nos termos do art. 897-A da CLT, os Embargos de Declaração
A 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba decide conhecer dos
representam meio hábil à integração da sentença quando verificada
Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los em
a hipótese de contradição ou omissão.
parte, para apreciar o pedido relativo à compensação/dedução de
Honorários periciais prévios e honorários advocatícios
valores, rejeitando-o, nos termos da fundamentação supra, que
Sem razão a parte embargante quanto às alegações de que a
integra o presente dispositivo, mantendo-se íntegra a sentença
sentença é omissa/contraditória no tocante quanto à restituição,
proferida em todos os seus termos.
compensação e/ou dedução do valor depositado a título de
Intimem-se as partes.
honorários periciais prévios e de que é contraditória quanto à
Sorocaba, 7 de maio de 2017.
condenação em honorários advocatícios.
CANDY FLORENCIO THOME
Com relação aos honorários prévios depositados, a sentença não é
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
omissa na medida em que constou a apreciação deste particular,
dispondo que "(...) não havendo que se falar em devolução de
pagamento prévio diante do caráter alimentar da referida verba".
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