2154/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
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impugnar o laudo e requerer esclarecimentos, sob pena de
CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, qualificado em ação
preclusão.
trabalhista ajuizada em face deINSTITUTO VITA NOVA, igualmente
qualificado, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art.
Nos termos do §4º, do art. 4º, do capítulo AUD, da CNC deste E.
840, § 1º), alegou que a ré deixou de efetuar o pagamento das
TRT 15, em se tratando de procedimento ora implantado neste
Contribuições sindicais do período de 2012 e 2013, multa conforme
Juízo, com a anuência do Titular, não haverá vinculação do
artigo 600 da CLT, expedição de ofício à DRT e retenção do
Magistrado que assina o presente despacho.
percentual de 40% do valor recebido e repasse à CNTC, FEAAC e
da União, além de honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor
de R$ 1.000,00. Juntou documentos.
Em 23 de Janeiro de 2017.
Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846).
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011357-08.2016.5.15.0152
SIND EMPR AG AUT COM EM EMPR
ASS PER INF E PESQ E EMPR SERV
CONTABEIS AMERICANA E REGIAO
ADVOGADO
CAROLINA MOBILON FERREIRA
PESSOA(OAB: 250377/SP)
RÉU
INSTITUTO VITA NOVA
ADVOGADO
FÁBIO RICARDO MARTINS
CERONI(OAB: 156198/SP)
AUTOR
Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião
em que o réu arguiu preliminar e no mérito refutou os pedidos
pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o
contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos
documentos.
Os autos vieram conclusos para o julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO VITA NOVA
- SIND EMPR AG AUT COM EM EMPR ASS PER INF E PESQ E
EMPR SERV CONTABEIS AMERICANA E REGIAO
É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO(art.93,IXdaCF/88)
PODER JUDICIÁRIO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não restam dúvidas que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar esta lide, em razão do disposto no art. 114, III da
CF/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
PROCESSO N.º 0011357-08.2016.5.15.0152
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores e entre sindicatos e empregadores".
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
COISA JULGADA
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO
O réu alega a coisa julgada em relação ao pedido de contribuições
sindicais dos períodos de 2012 e 2013, sustentando que houve
RÉ: INSTITUTO VITA NOVA
trânsito em julgado da ação de consignação em pagamento
nº0000608-19.2010.5.15.0094, que tramitou perante a 7ª Vara do
Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:
Trabalho de Campinas, em que o autor teve deferida a pretensão
em tela e recebeu o respectivo pagamento.
SENTENÇA
Salientou, ainda, que o autor ajuizou outra ação sob nº 0011380Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.
56.2013.5.15.0152 nesta Vara, com as mesmas partes e o mesmo
objeto que foi extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
267, inciso V, do CPC (ID 78ab139 - fl. 182).
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103440
De acordo com o art. 337/CPC e seus parágrafos, ocorre a coisa