2106/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2016
9424
especial, médico hospitalar, odontológica, vale-alimentação 12
na forma da Súmula 368, I e III do C. TST, devendo a Reclamada
meses e subsídio de custeio para capacitação, visto que não se
comprovar os recolhimentos, ficando desde já autorizada a
aplicam à 1ª ré (Línea).
promover a dedução da parte que couber ao Reclamante, inclusive
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
quanto ao Imposto de Renda, sob pena de execução de ofício
quanto a contribuição previdenciária, conforme inciso VIII, do
O Reclamante não restou litigante de má-fé, eis que se socorreu do
art.114 da CF.
Poder Judiciário com o único intuito de postular por direitos que lhe
Para apuração do Imposto de Renda, deverão ser observados os
entendia devidos, oriundos da alegada relação contratual havida
termos da Lei vigente à época da disponibilização dos valores,
entre as partes.
esclarecendo-se que não há incidência do Imposto de Renda sobre
os juros moratórios (Súmula 26, do E. TRT da 15ª Região e OJ 400
da SDI-1 do C. TST).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Custas pela Reclamada, no importe de R$400,00 calculadas sobre
Incabíveis honorários advocatícios, pois não preenchidos os
o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
requisitos estabelecidos na lei 5.584/70.
Intimem-se as partes.
JUSTIÇA GRATUITA
Nada mais.
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
do artigo 790, § 3º da CLT.
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
DEDUÇÃO
Autoriza-se a dedução dos importes pagos a mesmo título ao autor,
desde que comprovados até o encerramento da instrução
processual.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros a partir do ajuizamento da ação e de forma simples (art. 39, §
Processo Nº RTOrd-0012700-08.2015.5.15.0109
AUTOR
HEMERSON ANTONIO HELME
ADVOGADO
SELMA MARIA CONSTANCIO(OAB:
166116-D/SP)
RÉU
ENPLANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
1º, da Lei 8.177/91).
Correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- ENPLANTA ENGENHARIA LTDA
- HEMERSON ANTONIO HELME
ISTO POSTO,julgo:
a) Extintos, com resolução do mérito os pedidos anteriores a
PODER JUDICIÁRIO
10/11/2010, diante da ocorrência de prescrição quinquenal (art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
487,II do CPC/2015);
b) PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
apresentada por GILSON DE OLIVEIRA ALVES, em face de
Processo: 0012700-08.2015.5.15.0109
LINEA SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA. e COMPANHIA
AUTOR: HEMERSON ANTONIO HELME
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, com responsabilidade
RÉU: ENPLANTA ENGENHARIA LTDA
subsidiária da 2ª reclamada, consoante fundamentação supra,
que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
SENTENÇA
O montante será apurado em regular liquidação de sentença. Para
apuração deverão ser considerados os dias efetivamente
HEMERSON ANTONIO HELME, propôs a presente Reclamação
trabalhados.
Trabalhista em face de ENPLANTA ENGENHARIA LTDA.,
Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT, esclareço que possuem
alegando em síntese: que iniciou a prestação de serviços em
natureza salarial as seguintes verbas deferidas: horas extras e
02/12/2013, mas somente obteve anotação em sua CTPS em
reflexos em aviso prévio, 13º salário e DSR´s, sendo as demais de
06/01/2014; pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no
natureza indenizatória.
período inicial, bem como a nulidade do contrato de experiência,
Recolhimentos previdenciários e imposto de renda, no que couber,
com pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101689