2063/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016
1878
por danos com indicação de valores já fixados em expressão
a aplicação não só da multa prevista no parágrafo único do artigo
monetária atual, hipótese em que os juros de mora deverão ser
1.026, §2º, do novo CPC, mas também daquela especificada para
calculados a partir da data da prolação desta decisão.
os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do novo CPC).
Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula
R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
200 do C. TST, calculados, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
Intimem-se as partes.
com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de
Registre-se. Cumpra-se. Nada mais.
poupança. Nesse desiderato, os juros serão calculados na base de
Em, 12 de setembro de 2016.
0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), capitalizados, nos
termos da alínea 'a' do inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/91, até
FRANCINA NUNES DA COSTA
03/05/2012, bem como dessa mesma forma a partir dessa data nos
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
meses em que a meta anual da taxa Selic, definida pelo Banco
dpm
Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
A partir da mencionada data, nos termos da alínea 'b' do inciso II do
Sentença
artigo 12 da Lei 8.177/91, nos meses em que a meta anual da taxa
Selic não for superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), os juros
mensais serão calculados na base de setenta por cento da meta
anual da taxa Selic por mês.
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de
forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354
do Código Civil.
Posto isto, nos termos e limites da fundamentação, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
CLEIDE JESUS SILVA, para condenar a reclamada ARTHUR
Processo Nº RTSum-0011248-28.2015.5.15.0152
AUTOR
FERNANDO FERREIRA ABREU
ADVOGADO
FABIO FERNANDES DA CUNHA
CANTO(OAB: 359041/SP)
ADVOGADO
SILVINA APARECIDA REBELLO
FERNANDES DA CUNHA
CANTO(OAB: 95044/SP)
ADVOGADO
RENATO DA CUNHA CANTO(OAB:
319816/SP)
RÉU
CAF BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO SA
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB:
220186/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA
- FERNANDO FERREIRA ABREU
LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, a
PAGAR-LHE, em valores a serem apurados em regular liquidação:
a) saldo salarial do mês de fevereiro/2015 (17 dias);
b) 13º salário proporcional (2/12);
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
c) férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional;
d) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo
VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA
477, § 8º, da CLT);
e) diferenças salariais;
PROCESSO Nº 0011248-28.2015.5.15.0152
CONDENO a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios
a favor do Sindicato assistente, os quais ficam arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
RITO SUMARÍSSIMO
Autorizo a dedução de valores, conforme disposto em
fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da
FERNANDO FERREIRA ABREU, Reclamante
fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais,
CAF BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., Reclamado(s)
na forma da fundamentação.
Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de
Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99521
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a
seguinte: