2012/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
R$ 4.097,31 - TOTAL
3453
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Notificação
Substituída: Sandra Luzia da Silva
R$ 1.916,95 - PRINCIPAL
R$ 260,90 - JUROS S/ PRINCIPAL
R$ 2.177,85 - TOTAL
Processo Nº RTOrd-0000289-39.2011.5.15.0022
AUTOR
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE M MIRIM
ADVOGADO
VALDIR PAIS(OAB: 122818/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM
ADVOGADO
LUCAS MAMEDE DA SILVA(OAB:
313791/SP)
Substituída: Sandra Stela Gasparini de Faria
Intimado(s)/Citado(s):
R$ 3.599,16 - PRINCIPAL
- MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
M MIRIM
R$ 489,85 - JUROS S/ PRINCIPAL
R$ 4.089,01 - TOTAL
Substituída: Talita Mara Bueno da Silva Freire
R$ 3.029,89 - PRINCIPAL
DESTINATÁRIOS:
R$ 412,37 - JUROS S/ PRINCIPAL
R$ 3.442,26 - TOTAL
AOS ADVOGADOS DAS PARTES: VALDIR PAIS, SERGIO
PARENTI, LUCAS MAMEDE DA SILVA
Substituída: Vania Maria Polettini Zafani
R$ 4.289,32 - PRINCIPAL
R$ 583,78 - JUROS S/ PRINCIPAL
R$ 4.873,10 - TOTAL
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
Substituída: Zoraide Aparecida Beraldo de Melo
Submetidos os Embargos de Declaração a julgamento, proferiu-se a
R$ 1.492,94 - PRINCIPAL
seguinte
R$ 203,19 - JUROS S/ PRINCIPAL
R$ 1.696,13 - TOTAL
SENTENÇA
Honorários advocatícios
R$ 10.053,70 - PRINCIPAL
R$ 1.368,32 - JUROS S/ PRINCIPAL
O Sindicato apresentou embargos de declaração alegando
R$ 11.422,02 - TOTAL
omissões no julgado.
TOTAL GERAL
É o relatório.
R$ 100.537,04 - PRINCIPAL
R$ 13.683,09 - JUROS S/ PRINCIPAL
R$ 11.422,01 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DECIDE-SE.
R$ 125.642,14 - TOTAL
VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2013.
Tempestivos, os embargos de declaração são conhecidos.
INTIMEM-SE as partes; o reclamado, na pessoa de seu
procurador, pelo DEJT, para, querendo, impugnar a execução no
O
Sindicato apresentou embargos de declaração alegando
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, caput, do Novo
omissões do julgado quanto ao cômputo de juros de mora e
Código de Processo Civil.
honorários advocatícios.
Mogi Mirim, 24.06.2016.
No que tange aos juros de mora, ao contrário do que pretende o
reclamante, não há qualquer necessidade de esclarecimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97103