1999/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3971
Processo: 0011314-29.2015.5.15.0048
AUTOR: PATRICIA CRISTIANE DOS SANTOS DE PAULA
SENTENÇA
RÉU: CRISTIAN RODRIGO CERUTTI - EPP
RELATÓRIO
SENTENÇA
ALDAIR ALVES DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a
presente ação em face do MUNICÍPIO DE DESCALVADO,
Considerando a reunião das execuções em trâmite contra a(s)
apontando admissão pelo reclamado em 08/07/2008 para o
empresa(s) executada(s) determinada no processo piloto nº
exercício da função de servente de pedreiro. Pugnou pela
75.2012.5.15.0048">0001275-75.2012.5.15.0048, JULGO EXTINTA a execução.
condenação do reclamado no pagamento de diferenças de adicional
Os presentes autos serão arquivados, e os atos executórios
de insalubridade, indenização por danos morais, materiais e
prosseguirão naqueles autos, para execução conjunta. A parte
estéticos decorrentes de acidente de trabalho e honorários
autora deste feito será incluída no polo ativo dos autos do processo
advocatícios. Formulou os pedidos de praxe e atribuiu à causa o
piloto.
valor de R$210.395,66. Juntou procuração e documentos.
Dê-se ciência às partes diretamente no processo piloto nº 0001275-
As partes foram devidamente notificadas e compareceram à
75.2012.5.15.0048, as quais deverão, a partir de agora, manifestar-
audiência designada, oportunidade em que o reclamado apresentou
se tão somente nos autos daquele processo, inclusive no que se
contestação escrita. Refutou os pedidos do reclamante, defendendo
refere à juntada de eventuais documentos.
a improcedência de todos eles.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Foi determinada a realização de perícia médica e para apuração da
insalubridade.
Em 10 de Junho de 2016.
O reclamado formulou quesitos no ID 90563ca.
O reclamante apresentou réplica e quesitos no ID 67673b0.
Juiz(íza) do Trabalho
Laudo pericial quanto à insalubridade no ID c5b27f1, sobre o qual
Sentença
se manifestaram o reclamante no ID a824db2 e o reclamado no ID
Processo Nº RTOrd-0011365-74.2014.5.15.0048
AUTOR
ALDAIR ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS DE
FALCO(OAB: 206308/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE DESCALVADO
ADVOGADO
GIOVANA CRISTINA DOS
SANTOS(OAB: 217751/SP)
36e5d84.
No ID 8ed0612 foi nomeado perito médico, tendo as partes
apresentado quesitos (reclamante no ID de50a70 e reclamado no ID
51c346a).
Laudo pericial no ID c73a7f3, tendo se manifestado a respeito o
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante (ID a0b8c27) e o reclamado (ID 664e4b7).
- ALDAIR ALVES DE SOUZA
- MUNICIPIO DE DESCALVADO
Razões finais pelo autor no ID 654c724 e pelo réu no ID f254de0.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Das diferenças do adicional de insalubridade
O autor persegue o pagamento de diferenças de adicional de
insalubridade a partir de setembro/2014 afirmando que, antes disso,
recebia a verba em grau máximo, passando, a partir de então, a
recebê-la em grau médio. Informou que, desde sua contratação,
labora na conservação de estradas rurais, do cemitério municipal e
Processo: 0011365-74.2014.5.15.0048
AUTOR: ALDAIR ALVES DE SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE DESCALVADO
na manutenção da rede de esgoto do município (página 2 da
petição inicial).
O reclamado admitiu a redução no percentual do adicional de
insalubridade pago ao reclamante, justificando o fato por ter ele sido
realocado da seção de edificações de obras públicas para a seção
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