1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
- ESIA CRIVELENTI PALMA E OUTROS
- GERALDO NUNES DA SILVA
12146
condenação a obrigação da reclamada pagar ao autor 1 hora extra
por dia de labor, nos períodos mencionados na fundamentação,
pela supressão do intervalo para refeição, com reflexos em DSRs,
feriados, décimo terceiro salário, férias mais terço, aviso prévio e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FGTS mais multa de 40%, deduzindo-se os valores pagos..
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Paulo Augusto Ferreira
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Vara do Trabalho de Batatais
Processo: 0010173-88.2015.5.15.0075
AUTOR: GERALDO NUNES DA SILVA
RÉUS: ESIA CRIVELENTI PALMA E OUTROS
Despacho
Processo Nº RTSum-0010194-64.2015.5.15.0075
AUTOR
DIEGO AUGUSTO DE SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO
SIQUEIRA(OAB: 134832/SP)
RÉU
MACRES - INDUSTRIA E COMERCIO
DE PECAS LTDA - EPP
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MACRES - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP
Aos catorze de dezembro de dois mil e quinze foi o feito, entre as
partes GERALDO NUNES DA SILVA, reclamante, e ÉSIA
PODER JUDICIÁRIO
CRIVELENTI PALMA E OUTROS, reclamada, foi submetido a
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgamento os embargos de declaração opostos por GERALDO
NUNES DA SILVA, proferindo-se a seguinte decisão:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Vara do Trabalho de Batatais
DECIDO.
Processo: 0010194-64.2015.5.15.0075
AUTOR: DIEGO AUGUSTO DE SOUZA
Os Embargos são tempestivos. Desafiam conhecimento.
RÉ: MACRES - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP
No mérito, razão assiste ao embargante.
No item 2.3.1 da sentença reconheceu-se labor extra excedente à
oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como foi a
reclamada condenada a pagar 1 hora por dia de labor, nos períodos
mencionados, em razão da supressão do intervalo, não tendo esta
verba sido incluído no dispositivo da sentença.
DESPACHO
Renovo à ré o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de execução,
para comprovação do recolhimento previdenciário,
conforme determinação em ata de audiência.
Em 17 de Dezembro de 2015.
Destarte, dou efeito modificativo à sentença, para incluir na
condenação a obrigação da reclamada pagar ao autor 1 hora extra
por dia de labor, nos períodos mencionados na fundamentação,
pela supressão do intervalo para refeição, com reflexos em DSRs,
feriados, décimo terceiro salário, férias mais terço, aviso prévio e
FGTS mais multa de 40%, deduzindo-se os valores pagos.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração
deduzidos e dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação
supra, para dar efeito modificativo à sentença a fim de incluir na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92163
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010195-49.2015.5.15.0075
AUTOR
RAIMUNDO SARMENTO PALHETA
ADVOGADO
ANTONIO ZANOTIN(OAB: 86679/SP)
RÉU
JOSE CARLOS NORI & CIA LTDA
ADVOGADO
Carlos Roberto Zappola Pereira(OAB:
156556/SP)
ADVOGADO
ANA AURELIA COELHO
PRADO(OAB: 63372/SP)