1790/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2015
inferiores a R$ 20.000,00.
2259
pagamento das seguintes verbas: FGTS, multa do artigo 477 da
CLT, indenização por dano moral, horas extras e verbas
rescisórias. Juntou procuração e TRCT.
ROSELENE APARECIDA TAVEIRA
Na audiência realizada, a reclamada apresentou defesa.
Juíza do Trabalho Substituta
Em defesa, a reclamada alega que as horas extraordinárias
[1] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7:
foram devidamente quitadas, que o reclamante usufruiu de uma
responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 87
hora de intervalo intrajornada, que as verbas rescisórias não
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010158-29.2015.5.15.0105
AUTOR
EDINALDO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO
ALESSIO OTORINO JOSE
GRANDIZOLI(OAB: 257223/SP)
RÉU
RIGOR ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
Rizzo Coelho de Almeida Filho(OAB:
127853-D/SP)
foram quitadas em virtude da condição econômico financeira
da reclamada, que não há que se falar em pagamento das
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que não é devido o
pagamento de indenização por dano moral. Juntou
documentos societários, procuração, sentença de decretação
de falência, substabelecimento, carta de preposição, ficha de
Intimado(s)/Citado(s):
registro, contrato de experiência, acordo de compensação de
- EDINALDO ALVES DA CRUZ
- RIGOR ALIMENTOS LTDA
jornada, TRCT, controle de entrega de EPIs, recibos de
pagamento e controles de jornada.
Não houve produção de provas em audiência. As partes
concordaram com a juntada de provas emprestadas,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO
consistentes em depoimentos testemunhais nos autos dos
processos nº 0011306-12.2014.5.15.0105 e 001130964.2014.5.15.0105. Encerrada a instrução, as partes
apresentaram razões finais remissivas.
VARA : VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO
Vem os autos para julgamento.
PAULISTA
PROCESSO Nº: 0010158-29.2015.5.15.0105
É o relatório.
RECLAMANTE: EDINALDO ALVES DA CRUZ
RECLAMADA: RIGOR ALIMENTOS LTDA
RITO: ORDINÁRIO
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Inépcia da petição inicial
SENTENÇA
A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 840, §
1º, da CLT, contendo todos os requisitos necessários à
apreciação da controvérsia.
I - RELATÓRIO
Tanto é assim que possibilitou a ampla defesa.
Rejeito a preliminar.
EDINALDO ALVES DA CRUZ ajuizou em 04.02.2015 a presente
reclamação trabalhista em face de RIGOR ALIMENTOS LTDA,
postulando, em síntese, a condenação da reclamada ao
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