1786/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2015
Submetido o feito a julgamento, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
6501
REVELIA E CONFISSÃO
Devidamente intimados, os consignatários não compareceram na
audiência designada, deixando de apresentar sua defesa, motivo
pelo qual foram declarados revéis e confessos quanto à matéria
fática.
RELATÓRIO
Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistam nos
autos documentos ou outras provas passíveis de ilidir a "ficta
confessio".
FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.,
O artigo 890 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do
qualificado na inicial, propôs a presente ação de consignação em
trabalho, por força do artigo 769 da CLT, dispõe que, nos casos
pagamento em face de ESPÓLIO DE SIDNEY RODRIGUES nas
previstos em lei, poderá o devedor requerer, com efeito de
pessoas de Eliana Aparecida Alves Rodrigues, Geovana Luiza
pagamento, a consignação da quantia ou coisa devida.
Alves Rodrigues, Gabrielly Andressa Alves Rodrigues e
Com fundamento no inciso IV, do art. 335, do Código Civil, tal
Guilherme Henrique Alves Rodrigues, alegando, em síntese, que
consignação será cabível "se ocorrer dúvida sobre quem deva
em 09.11.2014, o sr. Sidney Rodrigues, seu empregado, faleceu,
legitimamente receber o objeto do pagamento".
sendo devido o pagamento das verbas rescisórias conforme TRCT
Tal dúvida foi dirimida no decorrer do processo, com a resposta ao
anexo aos seus dependentes, não havendo certeza sobre quem são
ofício endereçado ao INSS e juntada da certidão previdenciária (ID
eles, tendo em vista que não houve disponibilidade da certidão
c064df7 - Pág. 2).
previdenciária.
Lado outro, não houve apresentação de contestação, havendo
Efetivado o depósito dos valores consignados, conforme ID
concordância, portanto, com os valores consignados nos autos.
1706d36, estando tais valores de acordo com os importes
Segundo o teor do artigo 897 do CPC, na ação de consignação em
rescisórios noticiados no TRCT acostado aos autos pelo
pagamento, não oferecida a contestação, compete ao juiz julgar
consignante (ID 8ae82df).
procedente o pedido e declarar extinta a obrigação.
Oficiado, o INSS informou nos autos quem são os dependentes do
Contudo, há de ser observado o disposto no artigo 477, § 2º, da
"de cujus" (ID c064df7 - Pág. 2).
CLT, o qual determina que a quitação do Termo de Rescisão do
Regularizado o polo passivo e designada audiência.
Contrato de Trabalho é válida tão somente com relação às verbas e
Ciência do Ministério Público do Trabalho (ID f83a781).
valores expressamente consignados.
Devidamente intimados, os consignatários deixaram de comparecer
Desse modo, declara-se extinta a obrigação relativa ao valor de R$
à audiência, razão pela qual foram considerados revéis e confessos
2.301,69, conforme guia de depósito de ID 1706d36 - Pág. 1, nos
quanto à matéria de fato (ID 062a8e0).
termos do artigo 477, § 2º da CLT, correspondente às verbas
Foi encerrada a instrução processual.
discriminadas no TRCT acostados aos autos pelo consignante (ID
Razões finais orais remissivas pelo consignante e prejudicadas as
8ae82df).
dos consignatários.
Tendo em vista que o contrato de emprego se encerrou em virtude
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
de falecimento do empregado, indevida a multa prevista no artigo
É o breve relatório.
477 da CLT.
Por fim, defiro aos dependentes do consignatário os benefícios da
justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
DISPOSITIVO
MÉRITO
Isto posto, com finco no artigo 897 do CPC, julgo PROCEDENTE o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87575