1576/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Outubro de 2014
Advogado
Olival Antonio Miziara(OAB:
56277SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 225 e verso, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Primeiramente,
desentranhe-se o protocolo nº 8171 (fls.212/219), certificando-se,
posto que estranho aos autos.
No mais, nos termos do protocolo nº 34522, ante o decurso do
prazo recursal para as partes em 24/04/2013, intime-se o
reclamante para, no prazo de 5 dias, juntar sua CTPS aos autos
para as devidas anotações.
Após, apresentem as reclamadas, sucessivamente, no prazo de 10
dias, começando pela 1ª reclamada, os seus cálculos de liquidação,
inclusive das contribuições previdenciárias, devendo proceder ao
pagamento da execução, comprovando nos autos, sendo que os
valores deverão ser atualizados e com os respectivos juros.
No mesmo prazo concedido, a 1ª reclamada deverá proceder às
anotações na CTPS do autor, conforme determinado na r. sentença.
Para apuração da conta de liquidação, a reclamada deverá observar
as verbas e parâmetros estabelecidos no julgado e os seguintes
critérios:
Na hipótese de concordância, venham os autos conclusos para
homologação, acrescentando que o depósito recursal e/ou o
depósito do débito exequendo, se houver, já será liberado ao
reclamante a parte que lhe couber.
Se não houver apresentação de cálculos pela reclamada ou na
hipótese de divergência, será nomeado como perito contábil do
Juízo o Sr. SÉRGIO ODAIR PERGUER, que deverá entregar o
laudo no prazo de vinte dias, observando-se os limites e parâmetros
traçados pelo julgado - r. sentença ou v. Acórdão -, acrescentando
que os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada, que deu
causa à execução.
Araraquara, 24/09/2013.
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza Titular de Vara do Trabalho - Nesta oportunidade, o prazo de
10 dias é para o reclamante se manifestar sobre os cálculos da
reclamada.
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0067300-46.2005.5.15.0006
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - deve ser aplicado o índice referente
ao mês subsequente ao do labor, pois é somente a partir daí que se
constitui em mora o empregador (Súmula nº 381 do C. TST), exceto
em relação às parcelas que possuem prazo de exigibilidade
específica, a exemplo das verbas rescisórias;
RECLAMANTE
Advogado
JUROS DE MORA - devem ser de 1% ao mês, aplicados pro rata
die desde o ajuizamento da ação (art. 39 da Lei nº 8.177/91);
Advogado
RECLAMADO
Advogado
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS - devem ser apuradas mês a
mês, com aplicação dos índices trabalhistas, sem a inclusão dos
juros SELIC, porque o devedor somente se constitui em mora
quanto aos valores previdenciários se, instado a efetuar o
pagamento (o que será feito após a liquidação da sentença), deixar
de fazê-lo;
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S") - não
devem integrar o cálculo das contribuições previdenciárias, por não
serem abrangidas pela competência destinada pelo art. 114, VIII, da
CF, à Justiça do Trabalho, conforme art. 240 da CF/88. Todavia,
deve ser incluída a parcela relativa ao SAT, visto que, por se tratar
de contribuição destinada ao financiamento da seguridade social,
está incluída no rol do art. 195, I, "a" e II, da CF.;
MULTA ADMINISTRATIVA SOBRE O DÉBITO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (artigo 35 da Lei 8.212/91) - não deve
incidir no cálculo das contribuições sociais, considerando que a
Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar
essa matéria;
IMPOSTO DE RENDA - os cálculos do imposto de renda,
eventualmente devido, deverão ser apurados conforme disposto na
Instrução Normativa RFB Nº 1127/2011, não devendo, entretanto,
incidir sobre os juros de mora, ante a sua natureza indenizatória (OJ
nº 400 do C.TST).
Com a apresentação dos cálculos pela reclamada, intime-se o(a)
reclamante para manifestação, também no prazo de dez dias, sob
pena de preclusão, devendo apontar especificamente, se for o caso,
os pontos discordantes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79362
256
Processo Nº RTOrd[rt]-00673/2005-006-15-00.9
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Delacir Felipini Camara
Maria Isabel Moura Leite(OAB:
124672SPD)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Procuradoria Geral Federal(OAB: )
LOTUS SERVICOS TECNICOS LTDA
Ronaldo de Castro Silva(OAB:
216431SPD)
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Selma Maria Pezza(OAB: 93456SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 450, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a 1ª
reclamada, diretamente, inclusive, para retirar a guia nº 508/2013,
expedida em 28/08/2013, no prazo de 10 dias, ou indicar conta
corrente, agência e banco para que seja providenciada a
transferência do saldo remanescente existente nos autos.
Araraquara, 18 de setembro de 2014 - (a) FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0097300-88.1989.5.15.0006
Processo Nº RTOrd[rt]-00973/1989-006-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Vanderlino Jose Brandão
Rubens de Mendonca(OAB: 6639SPD)
BANCO DO BRASIL SA
Daniel Segatto de Souza(OAB:
176173SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 1359, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Protocolos nº 19725/14, 20364/14,
21550/14 e 21551/14:
Indefiro o requerimento de expedição de guia em nome de outro
procurador, porque esta secretaria, carente de servidores, está
assoberbada de serviço. Ademais, o requerimento não veio
acompanhado de justificativa plausível. Dê-se-lhe ciência.
Processe-se o agravo de petição apresententado pelo exequente,
notificando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal,
após o decurso do qual os autos deverão ser encaminhados ao E.
TRT para decisão.
Araraquara, 30 de setembro de 2014.
RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU