1503/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2014
1848
Votação unânime.
a 60 salários mínimos, vez que o reclamante percebia salário de R$
ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA
934,22 e permaneceu laborando de 20/12/2010 a 01/02/2013 (26
Juíza do Trabalho Relatora
meses), tendo sido deferidos indenização por dano moral no valor
de R$ 2.000,00, saldo de salário referente a um mês, aviso prévio,
Votos Revisores
férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, 40% sobre
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010927-66.2013.5.15.0118
Relator
ADELINA MARIA DO PRADO
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO
ELAINE DOS SANTOS(OAB: 212238)
ADVOGADO
THAIS MARCATTI(OAB: 301427)
RECORRIDO
JOSE GENILSON DELMIRO
ADVOGADO
CRISTIANO FLORENCE(OAB:
289682)
RECORRIDO
DIRTEC - CONSTRUCAO E
COMERCIO LTDA
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - Oficial
o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e recolhimento de
FGTS por todo o período laborado.
Pretende a Município, segundo reclamado, ora recorrente, a
exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de
que, na realidade, figura como verdadeiro dono da obra, a ele não
se aplicando os termos da Súmula 331 do C. TST. Afirma, ainda,
que o contrato celebrado com a primeira reclamada foi executado
de forma legal, por meio de regular procedimento licitatório. Pede,
por fim, seja excluído do ônus de ter que arcar com as seguintes
verbas: multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa de 40% sobre
PODER JUDICIÁRIO
o FGTS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razão assiste ao Município recorrente.
Da análise do contrato firmado entre primeira reclamada e o
Município, verifico que o seu objeto é a execução de "obras e
4ª TURMA - 8ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010927-66.2013.5.15.0118
RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
RECORRIDO: JOSE GENILSON DELMIRO
RECORRIDO: DIRTEC - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA
JUIZ SENTENCIANTE: CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
serviços de Reforma e Ampliação da Pista de Atletismo "José
Barreto de Oliveira Sobrinho", sito na Rua Dr. José Secchi, Santa
Fé, nesta cidade, de acordo com o Anexo I", conforme cláusula
primeira.
Com efeito, a situação em epígrafe atrai a aplicação da OJ 191, da
SDI-1, cuja redação sofreu alteração pelo C. TST através da
Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de
30/05/2011, adotando o entendimento de que o contrato de
empreitada de construção civil não enseja responsabilidade
solidária ou subsidiária do dono da obra. Eis o teor da aludida
Orientação Jurisprudencial:
Contra a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente reclamatória,
insurge-se o Município reclamado, pretendendo a sua reforma no
tocante à responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de ser
dono da obra, o que atrai a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do C.
TST.
Depósito recursal e custas - Isento (artigo 790-A da CLT).
Contrarrazões ausentes.
Manifestação ministerial opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ora interposto, pois presentes os pressupostos
processuais de admissibilidade. Desnecessária a remessa oficial,
nos termos do que dispõe o §2º do art. 475 do Código de Processo
Civil e a alínea "a" do inciso I da Súmula n. 303, do C. TST, tendo
em vista que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76530
"OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora."
Incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira
reclamada, prestou serviços diretamente na obra retro mencionada,
na qualidade de ajudante de obra, atuando nas obras de reforma e
ampliação da pista de atletismo do Município.
Assim, resta comprovada a condição de dono da obra do Município,
motivo pelo qual deve ser reformado o r. julgado de origem para
isentar o município recorrente de qualquer responsabilidade pelos
contratos de trabalho celebrados entre os trabalhadores e o
empreiteiro, a fim de que o deslinde da questão esteja em harmonia