3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
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Assim, tendo havido a convolação da recuperação judicial em
garantia.
falência, com fixação de efeitos pretéritos à data de 19-3-2016, são
Do teor deste dispositivo tem-se que é indevida a cobrança de juros
inaplicáveis as multas dos arts. 467 e 477 da CLT em relação a
na hipótese "de o ativo apurado não bastar para o pagamento dos
rescisão contratual operada em 12-3-2019. Recurso provido, no
credores subordinados", e, ainda, na hipótese indicada no parágrafo
particular, para excluir referidas multas da condenação.
único.
B) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Havendo ativo suficiente, entretanto, é devido o pagamento de
Quanto à atualização monetária, foram fixados os seguintes
juros, observada a ordem estabelecida no art. 83, inciso IX, da Lei
parâmetros na sentença:
n. 11.101/2005, incluso pela Lei n. 14.112/2020, que trata da ordem
"A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a
de classificação dos créditos na falência:
planilha de cálculos em anexo, que fica fazendo parte integrante
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte
deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Foram
ordem:
observados os parâmetros indicados na fundamentação e neste
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150
dispositivo, com a inclusão de atualização monetária na forma da
(cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles
lei.
decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº
O artigo 124 da Lei n. 11.101/2005 restringe o cômputo dos juros e
14.112, de 2020)
da correção monetária à data de decretação da falência, o que será
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do
observado pelo Juízo. Registre-se, por oportuno, que não existe
valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
previsão legal quanto à limitação de juros de mora e correção
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do
monetária à data do deferimento da recuperação judicial, mas
tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as
somente em relação à massa falida.
multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, reunidas, na data de
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
18.12.2020, à atualização dos créditos decorrentes de condenação
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
judicial na Justiça do Trabalho deverá ser aplicada a taxa SELIC, a
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
partir da citação (artigo 406 do Código Civil), e no período anterior o
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
IPCA-E."
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
A reclamada alega, em síntese, que não foi observado o disposto
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
nas normas falimentares, pois deixou-se de aplicar o inciso II do art.
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
99 da Lei de Falências, visto que, se assim fosse feito, ao presente
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
caso não haveria determinação quanto a incidência de juros e
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº
correção monetária a partir de 19-3-2016, visto os efeitos retroativos
14.112, de 2020)
da sentença que declarou a falência da empresa. Ressalta que
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
"...os ativos da massa falida evidentemente não serão suficientes
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação
para adimplir todas os créditos trabalhistas se estes estiverem
dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei
compostos de multas, juros e correção monetária."
nº 14.112, de 2020)
Analisa-se.
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que
O art. 124 da Lei n. 11.101/2005, alterada pela Lei n. 14.112/2020,
excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
estabelece:
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº
subordinados.
14.112, de 2020)
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das
a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº
debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles
14.112, de 2020)
responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo
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