2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
493
f) cumpra-se por Oficial de Justiça, no seguinte endereço:
Requerida: ALPHA ACCOUNTING EIRELI - ME
Rua João Batista Neto n. 1165 - Bairro Nova Brasília
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Cuida-se de analisar pedido de tutela provisória de urgência
formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
Ji - Paraná - RO - CEP 76908-512
COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
- SITRACOM, na presente Ação Civil Pública, ajuizada em face de I.
C. DA SILVA & CORREIA LTDA - ME.
Em resumo, pretende o autor que o Juízo declare, pela via
incidental, a inconstitucionalidade de parte dos artigos da CLT
reformada pela Lei n. 13.647/2017. Diz-se daqueles elencados no
capítulo III do diploma celetista, em especial os artigos 578, 579,
582, 583 e 587, e ainda o art. 545, todos eles que tratam da
contribuição sindical. Aduz que em tais dispositivos reside
inconstitucionalidade, pois que tornaram a contribuição sindical,
CACOAL, 7 de Junho de 2018
tributo de assento constitucional, facultativa, condicionando o
desconto da remuneração do trabalhador ao seu prévio e expresso
consentimento.
ANA MARIA ROSA DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Advoga o autor a tese que a lei ordinária não poderia ter tornado
facultativo o pagamento de um tributo que, por sua própria natureza,
é obrigatório, e sustenta a possibilidade de que o juízo monocrático
Edital
Processo Nº ACP-0000680-17.2018.5.14.0041
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO DE BENS E
SERVICOS DO ESTADO DE
RONDONIA SITRACOM - RO
ADVOGADO
EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA(OAB:
1280/RO)
ADVOGADO
DIEISON WALACI MIRANDA
PIRES(OAB: 7011/RO)
ADVOGADO
GUILHERME CARVALHO DA
SILVA(OAB: 6960/RO)
ADVOGADO
LUQUIAN FARIA CRUZ DE
SOUZA(OAB: 8289/RO)
ADVOGADO
VANESSA MENDONCA GEDE(OAB:
3854/RO)
RÉU
I. C. DA SILVA & CORREIA LTDA ME
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
afaste a aplicação da norma, ou seja, declare sua
inconstitucionalidade e determine, em antecipação de tutela de
urgência, que a requerida promova o desconto e o consequente
recolhimento da exação, em guia de contribuição sindical urbana.
Defende que a probabilidade do direito repousa na referida tese e
que o perigo do dano ao resultado útil do processo - que é, como
aquela, requisito do art. 300 do CPC para concessão da tutela
provisória - está no fato de que a supressão de sua principal fonte
de receita inviabilizará o funcionamento da Entidade.
DECIDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE
BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM RO
Tenha-se presente que este Juízo rechaça interpretar a questão sob
um prisma meramente ideológico. É cediço que a discussão em
torno da questão ora colocada vem assumindo contornos cada vez
mais polêmicos, já existindo ações objetivas de controle de
constitucionalidade envolvendo o tema no STF, que afetou o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgamento ao plenário do Pretório Excelso, sem previsão para
decisão.
Voltando à questão da ideologia, é natural que sindicatos, patrões e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120335